04/01/2018 às 23h01

INSS: serviço de ginástica laboral sofre retenção de 11%?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 607, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 (Pág.59, DOU.1 de 30.12.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GINÁSTICA NA EMPRESA. SERVIÇO DE SAÚDE. DESTAQUE DA RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

Os serviços de ginástica na empresa (ginástica laboral) prestados por Profissionais de Educação Física são enquadrados como serviços de saúde, e, desde que executados mediante a cessão de mão-de-obra, ficam sujeitos à retenção previdenciária, sendo obrigação da prestadora, quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços, destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".

DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional (CTN), artigos 96 e 100, inciso I; Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31, parágrafos 1º, 3º e 4º; Regulamento da Previdência Social, artigo 219, parágrafos 1º, 2º, inciso XXIV, e 4º; IN RFB n.º 971, de 2009, artigos 118, inciso XXIII, 119 e 126; Solução de Consulta n.º 174 – Cosit, de 25 de junho de 2014 (DOU de 7 de julho de 2014); Resolução n.º 218, de 1997, do Conselho Nacional de Saúde; Resolução CONFEF n.º 046/2002, de 18 de fevereiro de 2002; e Resolução CONFEF n.º 323/2016, de 21 de setembro de 2016.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral