04/01/2018 às 07h01

ICMS: Sefaz atualiza o manual da emissão da NF-e 65 e 55

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 9.121, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. (Pág. 1, DOE, de 29.12.17)

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Ajustes SINIEF 17/16, 19/16, 6/17, 7/17, 9/17, 11/17, 12/17, 15/17 e 16/17 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013004648,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 167-A. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira, parágrafo único). (NR)

Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda):

[…]

§ 6º O credenciamento a que se refere o § 1º deste inciso poderá ser:

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária. (NR)

Art. 167-C. A NF-e, modelo 55, deve ser emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC -, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):

[…]

II – a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada, quando atingido esse limite;

III – a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a ‘chave de acesso’ de iden­tificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;

IV – a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu corres­pondente código estabelecido na NCM/SH;

[…]

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada, e ob­servando-se o seguinte:

I – a utilização de série única será representada pelo número zero;

II – é vedada a utilização de subséries.

§ 2º […]

I – O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

[…]

§ 7º Ato COTEPE deve publicar o MOC, disciplinan­do a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A).

§ 8º Na hipótese do § 7º, Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e pode esclarecer questões referentes ao MOC (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda-A, parágrafo único).

§ 9º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 167-E (Ajuste SINIEF 07/05, cláusula terceira, § 6º):

I – cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II – cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III – qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV – uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V – vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI – qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercializa­ção no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII – uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII – vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para co­mercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX – Os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos “III” e “V” e dos incisos “VI” e “VIII” devem produzir o mesmo resultado.

§ 10. A NF-e deve conter o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos nos Anexo V-A. (NR)

Art. 167-D. […]

[…]

§ 3º […]

I – é resultado da aplicação de regras formais espe­cificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.

[…] (NR)

Art. 167-E. […]

[…]

§ 1º A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula nona, § 1º-A).

§ 2º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta, § 4º).

§ 3º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamen­to do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula sexta, § 5º). (NR)

Art. 167-F. […]

[…]

§ 3º […]

[…]

IV – pode ter erros sanados em campos específicos da NF-e, modelo 55, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e , cujo leiaute é estabelecido no ‘MOC’ e observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A):

a) a CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

[…]

f) é vedada a correção de erro relacionado com:

1. as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3. a data de emissão ou de saída;

g) é vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

[…]

§ 7º […]

I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

[…]

§ 8º A empresa destinatária pode informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrão técnico estabelecido no MOC.

[…] (NR)

[…]

Art.167-H. […]

§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é estabelecido no MOC.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

[…] (NR)

[…]

Art. 167-I. […]

§ 1º Após o prazo previsto no caput , a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

[…] (NR)

Art. 167-J. […]

[…]

§ 1º […]

I – papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), folha solta, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

[…]

§ 1º-A O DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado DANFE Simplificado, devendo ser observada a definição constante no MOC, na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento;

§ 1º-B Na hipótese de venda ocorrida fora do estabe­lecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, pode ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente;

§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.

§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente, de acordo com a permissão contida no MOC.

[…]

§ 3º-D É vedada a colocação de informações no DANFE que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC.

[…] (NR)

Art. 167-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima primeira):

I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência – SVC;

II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC;

[…]

IV – imprimir o DANFE em formulário de segurança – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA.

[…]

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deve transmitir a NF-e para o Estado de Goiás.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, devendo:

[…]

§ 4º Presume-se inidôneo o DANFE impresso, nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da EPEC pela Receita Federal do Brasil.

§ 5º Na hipótese do inciso IV do caput, o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão ‘DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos’, tendo as vias a seguinte destinação:

[…]

§ 6º Na hipótese do inciso IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA das vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e IV do caput, imedia­tamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.

[…]

§ 11. Na situação prevista nos incisos II, IV do caput, devem ser impressas no DANFE as seguintes informações contidas no arquivo da NF-e:

[…]

§ 12. […]

[…]

I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil;

II – na hipótese do inciso IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 1º-A do art. 167-J, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, devendo ser observadas as destinações da cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.

[…] (NR)

Art. 167-N. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no ‘MOC’, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-D):

[…]

III – o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da EPEC deve conter informações sobre NF-e e deve conter, no mínimo:

[…]

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da EPEC, a Receita Federal do Brasil deve analisar:

[…]

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da EPEC;

IV – a integridade do arquivo digital da EPEC;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI – outras validações previstas no MOC.

§ 3º […]

I – da rejeição do arquivo da EPEC, em virtude de:

[…]

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC;

II – da regular recepção do arquivo da EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deve ser efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição do arquivo, o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administra­ção tributária responsável pela autorização, quando se tratar de regular recepção do arquivo da EPEC.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização.

§ 6º A administração tributária responsável pela autorização deve disponibilizar acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das EPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária responsável pela autorização para consulta. (NR)

[…]

Art. 167-P. A administração tributária deve disponibi­lizar consulta, ao contribuinte autorizado a emissão da NF-e, da situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no ‘MOC’. (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima sétima-B). (NR)

[…]

Art. 167-Q. […]

[…]

XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência;

[…]

§ 4º […]

I – […]

[…]

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência;

[…]

§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto nos §§ 6º e 7º;

[…]

§ 7º Os eventos Confirmação da Operação, Desconheci­mento da Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, observado o seguinte:

I – o prazo previsto no caput não se aplica às situações previstas no § 6º deste artigo;

II – os eventos relacionados no caput podem ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente;

III – depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação. (NR).

[…]

Art. 167-S. […]

[…]

§ 3º O Registro de Saída deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

[…]

Subseção I-B

Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Art. 167-S-A. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operação e prestação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 1º). (NR)

Art. 167-S-B. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, deve ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira):

I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

§ 1º A NF-e modelo 55 pode ser utilizada em substituição à NFC-e, modelo 65. (NR)

Art. 167-S-C.Para emissão da NFC-e, modelo 65, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula segunda):

§ 1º O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária.

§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (NR)

Art. 167-S-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16,cláusula terceira)

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (NR)

Art. 167-S-E. A NFC-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quarta):

I – o arquivo digital da NFC-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – a numeração da NFC-e deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III – a NFC-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identi­ficação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV – a NFC-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos es­tabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V – a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos § 1º art. 167-S-H:

a) cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

b) cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

c) qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

d) uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

e) vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

f) qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercializa­ção no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

g) uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

h) vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para co­mercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

i) os valores obtidos pela multiplicação entre os campos das alíneas “c” e “e” e as alíneas “f” e “h” devem produzir o mesmo resultado;

VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) nas operações com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando solicitado pelo adquirente;

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;

VIII – a NFC-e deve conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias relacionadas no Anexo V-B deste Regulamento, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, podendo o Delegado Regional restringir a quantidade de série utilizada obser­vando-se o seguinte:

I – a utilização de série única deve ser representada pelo número zero;

II – é vedada a utilização de subséries.

§ 2° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros.

§ 3° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. (NR)

Art. 167-S-F. O arquivo digital da NFC-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quinta):

I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 167-S-G;

II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. S-I.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 167-S-L e 167-S-M, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais espe­cificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;

II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (NR)

Art. 167-S-G. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula sexta):

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e. (NR)

Art. 167-S-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula sétima):

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV – a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI – a numeração do documento.

§ 1º Os Sistemas de Autorização da NFC-e devem validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 2º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamen­to do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (NR)

Art. 167-S-I. Do resultado da análise referida no art. 167 S-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula oitava):

I – da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;

II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

III – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) falha na leitura do número da NFC-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não pode ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’ do inciso III do caput.

§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido fica arquivado na ad­ministração tributária para consulta, nos termos do art. 167-S-S, identificado como ‘Denegada a Autorização de Uso’.

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregula­ridade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela ad­ministração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do caput, o protocolo de que trata o § 5º deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deve encaminhar ou dis­ponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.

§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 9° As NFC-e autorizadas devem ser disponibilizadas à Secretaria da Receita Federal – RFB.

§ 10. A administração tributária da unidade autorizadora ou a RFB também pode disponibilizar a NFC-e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I – administrações tributárias municipais, nos casos em que a NFC-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NFC-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo. (NR)

Art. 167-S-J. O emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a ad­ministração tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula nona)

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deve guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (NR)

Art. 167-S-L. O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code’, é o documento emitido com o intuito de representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 167-S-S (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima).

§ 1º O DANFE-NFC-e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I ou na hipótese prevista do art. 167-S-M.

§ 2º O DANFE-NFC-e deve:

I – ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code’, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;

II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code’;

III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code’, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 167-S-M.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e pode:

I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

II – ser impresso de forma resumida, sem identifica­ção detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code’. (NR)

Art. 167-S-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deve operar em contingência, mediante a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima primeira).

I – o motivo da entrada em contingência deve fazer parte do arquivo da NFC-e;

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deve transmitir as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III – considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.

§ 1º É vedada:

I – a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’;

II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 2º Uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência deve permanecer à disposição do Fisco no estabeleci­mento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e. (NR)

Art. 167-S-N. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima segunda):

I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 167-S-Q, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 167-S-R, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 167-S-O. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se ‘Evento da NFC-e’. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima terceira):

§ 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são:

I – Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no art. 167-S-P;

II – Cancelamento, conforme disposto no art. 167-S-Q.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 167-S-S, conjuntamente com a NFC-e a que se referem. (NR)

Art. 167-S-P. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quarta):

I – o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via Internet;

III – o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC deve conter informações sobre NFC-e e conter, no mínimo:

I – a identificação do emitente;

II – informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e:

a) chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado;

c) valor da NFC-e;

d) valor do ICMS.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, devem ser analisados:

I – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e;

II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III – a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V – outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, o emitente deve ser cientificado:

I – da regular recepção do arquivo do EPEC;

II – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;

d) duplicidade de número da NFC-e;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NFC-e referidas do EPEC, quando de sua regular recepção, observado o disposto no §1º do art. 167-S-F.

§ 6º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve arquivado na na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta. (NR)

Art. 167-S-Q. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S -I (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta):

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamen­tos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 167-S-I. (NR)

Art. 167-S-R. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta).

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deve sr feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela admi­nistração tributária da unidade federada e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administra­ção tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 167-S-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I, a admi­nistração tributária deve disponibilizar consulta relativa à NFC-e. (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima sétima).

§ 1º A consulta à NFC-e deve ser disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias no site www. sefaz.go.gov.br mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do ‘QR Code’.

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e iden­tificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.(NR)

Art. 2º A validação das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN de que trata o § 2º do art. 167-E do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, será obrigatória para (Ajuste SINIEF 12/17, cláusula primeira):

I – grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Art. 3º A validação das informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN de que trata o parágrafo único do art. 167-S-E do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-, será obrigatória para (Ajuste SINIEF 11/17, cláusula primeira):

I – grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II – grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III – grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV – grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V – grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI – grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII – grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII – grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX – grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X – grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI – grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII – demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

Art. 4º O parágrafo único do art. 167-E fica renumerado para § 1º.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:

I – os incisos III e IV e os §§ 4º e 5º, todos do art. 167-B;

II – as alíneas “a” e “b” do inciso V, o inciso VI e o inciso VII, todos do art. 167- C;

III – as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 7º do art. 167-F;

IV – o § 3º do art. 167-L;

V – o inciso III do art. 167-M;

VI – os §§ 16 e 17 do art. 167-M;

VII – o § 8º do art. 167-N;

VIII – o inciso III do § 4º do art. 167-Q;

IX – o art. 167-T.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I – 20 de julho de 2017, quanto:

a)  ao § 2º do art. 167-E;

b)  ao parágrafo único do art. 167-S-H;

II – 1º de setembro de 2017, quanto:

a)  aos incisos III e IV e ao inciso I do § 2º, todos do art. 167-C;

b)  ao inciso II do § 3º do art. 167-D;

c)  a alínea “a” do inciso IV do § 3º do art. 167-F;

d)  ao § 2º do art. 167-H;

e)  ao § 1º do art. 167-I;

f)   ao inciso III do art. 167-N;

g)  ao § 3º do art. 167-S;

III – 11 de setembro de 2017, quanto aos arts. 2º e 3º deste Decreto;

IV – 1º de janeiro de 2018, quanto ao:

a)  § 9º do art. 167-C;

b)  § 3º do art. 167-E;

c)  inciso VI do art. 167-S-E;

d)  § 2º do art. 167-S-H;

V – 1º de fevereiro de 2017, quanto aos demais dispositivos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

Goiânia, 28 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR