03/01/2018 às 08h01

Manual de procedimento na emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 9.128, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 (Pág. 18, DOE Suplemento, de 29.12.17)

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 74/17, 81/17, 101/17 104/17, 106/17, 115/17, 125/17, 129/17, 131/17 e 132/17, nos Ajustes SINIEF 1/17, 14/17, 17/17 e 18/17 e tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013005474,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 114. […]

[…]

XXXVIII – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira).

XXXIX – Documento Auxiliar do BP-e – DABPE (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima).

[…] (NR)

Subseção IX-A

Do Bilhete de Passagem Eletrônico e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico

Art. 230-A. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira, § 1º). (NR)

Art. 230-B. O Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, pode ser utilizado em substituição (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula primeira):

I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV – ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Parágrafo único. É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput deste artigo por contribuinte credenciado à emissão do BP-e. (NR)

Art. 230-C. Somente está autorizado a emitir BP-e o contribuinte devidamente credenciado, para tal fim, pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula segunda):

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput pode ser:

I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II – de ofício, quando efetuado pela Administração Tributária. (NR)

Art. 230-D. Ato COTEPE/ICMS deve publicar o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do BP-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula terceira):

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (NR)

Art. 230-E. O BP-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula quarta):

I – a numeração deve ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

II – deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;

III – deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV – deve conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil;

V – deve ser emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deve ser emitido o número correspondente de BP-e.

§ 1º As séries do BP-e devem ser designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I – a utilização de série única deve ser representada pelo número zero;

II – é vedada a utilização de subséries.

§ 2º O Fisco pode restringir a quantidade de séries.

§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros. (NR)

Art. 230-F. O arquivo digital do BP-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula quinta):

I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 230-G;

II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 230-H.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos arts. 230-L ou 230-M, que também não são considerados documentos fiscais idôneos.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e;

II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.(NR)

Art. 230-G. A transmissão do arquivo digital do BP-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula sexta).

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e. (NR)

Art. 230-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula sétima):

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;

IV – a integridade do arquivo digital do BP-e;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI – a numeração e série do documento. (NR)

Art. 230-I. Do resultado da análise referida no art. 230-H, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula oitava):

I – da concessão da Autorização de Uso do BP-e;

II – da rejeição do arquivo, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;

d) duplicidade de número do BP-e;

e) falha na leitura do número do BP-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não pode ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.

§ 3º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º O emitente deve disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.

§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária também deve disponibilizar o BP-e para:

I – a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual;

II – a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando não se der em território goiano;

III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.

§ 8° A administração tributária, mediante prévio convênio ou protocolo no âmbito do CONFAZ e respeitado o sigilo fiscal, também pode transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do BP-e para desempenho de suas atividades. (NR)

Art. 230-J. O emitente deve manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula nona). (NR)

Art. 230-L. O Documento Auxiliar do BP-e – DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, é o documento emitido para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 230-T (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima).

§ 1º O DABPE só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso I do art. 230-I, ou na hipótese prevista no art. 230-M.

§ 2º O DABPE deve:

I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;

II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e;

III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 230-M.

§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal ao qual ele se refere. (NR)

Art. 230-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deve operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima primeira).

§ 1º Na emissão em contingência o emitente deve observar o que segue:

I – as seguintes informações farão parte do arquivo do BP-e, devendo ser impressas no DABPE:

a) o motivo da entrada em contingência (avaliar necessidade de impressão do motivo);

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;

II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deve transmitir à administração tributária os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;

III – se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série sanando a irregularidade, desde que não implique em alteração de variáveis que determinam o valor do imposto, em correção de dados cadastrais do passageiro, da data de emissão ou de embarque;

b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;

IV – considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão ‘Normal’.

§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar ‘BP-e emitido em Contingência’. (NR)

Art. 230-N. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 230-P, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência. (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima segunda). (NR)

Art. 230-O. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se ‘Evento do BP-e’(Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima terceira).

§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 230-P;

II – Evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 230-Q;

III – Evento de substituição do BP-e, conforme disposto no art. 230-R.

§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.

§ 3º Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 230-S, conjuntamente com o BP-e a que se referem. (NR)

Art. 230-P. O emitente pode solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima quarta).

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deve:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)

Art. 230-Q. O emitente deve registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima quinta).

§ 1º O evento de Não Embarque deve:

I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º O evento de não embarque deve ocorrer:

I – no transporte interestadual, até 24 horas do momento do embarque informado no BP-e;

II – no transporte intermunicipal, 2 horas do momento do embarque informado no BP-e.

§ 3º A transmissão do Evento de Não Embarque deve ser efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º deve ser feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (NR)

Art. 230-R. Na hipótese do adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deve referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a administração tributária autorizadora deve fazer o registro do Evento de Substituição no BP-e substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima sexta).

Parágrafo único. Somente deve ser autorizado o Evento de Substituição de BP-e:

I – no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;

II – quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o Evento de não embarque;

III – dentro do prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros. (NR)

Art. 230-S. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual, ou em lei estadual para o transporte intermunicipal, deve ser autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima sétima). (NR)

Art. 230-T. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso I do art. 230-I, a administração tributária deve disponibilizar consulta relativa ao BP-e (Ajuste SINIEF 1/17, cláusula décima oitava).

Parágrafo único. A consulta ao BP-e deve ser disponibilizada pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data de autorização, em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do ‘QR Code’. (NR)

[…]

Nota Multi-Lex: as demais alterações realizadas no Regulamento e seus anexos, constam nas páginas 20 a 29 do Diário Oficial do Estado de Goiás – Suplemento, de 29.12.17.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:

I – 1º de setembro de 2017, quanto:

a)  ao Apêndice II e aos itens 27.0, 27.1, 29.0 e 29.1 do Apêndice XXI, todos do Anexo V-B;

b)  ao art. 34 do Anexo VIII;

II – 26 de outubro de 2017, quanto ao Apêndice XXXVII do Anexo IX; III – 1º de novembro de 2017, quanto:

a)  ao Apêndice VII e aos itens 35.0 e 35.1 do Apêndice XXI, todos do Anexo V-B;

b)  ao art. 66-L do Anexo VIII;

IV – 1º de dezembro de 2017, quanto:

a)  aos Apêndices XI, XV, XVIII e aos itens 13.0, 48.0 e 48.1, todos do Anexo V-B;

b)  ao inciso LX do art. 8º do Anexo IX;

c)  aos arts. 69-F a 69-M do Anexo XII;

d)  aos arts. 72 a 76 do Anexo XIII;

V – 1º de janeiro de 2018, quanto:

a)  aos arts. 114, 230-A a 230-T;

b)  ao Anexo IV;

VI – 1º de abril de 2018, quanto:

a)  ao inciso CLIII do art. 6º do Anexo IX;

b)  aos arts. 230 a 234 do Anexo XII;

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto