23/12/2017 às 23h12

Preço nas compras no cartão, dinheiro ou cheque pode ser diferenciado.

Por Equipe Editorial

Apesar de  proibido pela regulamentação diante do Código Defesa do Consumidor, o desconto nos pagamentos à vista, em dinheiro vivo, já vinha sendo praticado no comércio varejista, porém de forma não regulamentada pela legislação.

A partir de 27 de Junho de 2017, os varejistas estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.

A autorização tem em contrapartida que obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 1990).

Assim, o pagamento em cartão de crédito com preço diferenciado ou não, uma vez autorizado à transação [entre o varejista e o comprador], libera o consumidor de qualquer obrigação perante o fornecedor, pois este dará ao consumidor total quitação. Assim, o pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista, pro soluto, implicando, automaticamente, extinção da obrigação do consumidor perante o fornecedor.

Entretanto, a venda com cartão de crédito tem um custo operacional. Para cada operação realizada, o Empresário e a Sociedade Empresária paga à administradora do cartão entre 3% a 4% do valor da transação. Esse custo operacional está embutido no preço, já recai naturalmente sobre o valor total.

Existe uma coisa que se chama concorrência. Nada impede o empresário aumentar o preço e depois dizer que o desconto é promoção. No mercado varejista Brasileiro, se tem a liberdade de preços.

Hoje o consumidor está atento, a concorrência é grande e todo benefício para o consumidor é bem-vindo.

A partir de Junho de 2017, acaba com a discussão se pode ou não praticar preço diferenciado na venda em dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito. Hoje, não existe mais a chamada “cobrança abusiva” quando o varejista oferece preço menor para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em comparação a quem paga com cartão de crédito ( Lei nº13455 de 2017).

 Em contrapartida ao direito sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, o empresário está obrigado a informar, em local e formato visíveis ao consumidor [Cartazes e meios de publicidade e propaganda], eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Importa esclarecer que a nova regra não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade como regra da “oferta e procura” ao empresário e a Sociedade Empresária.

A nova regra faz parte de um pacote de medidas microeconômicas colocadas em prática, como forma de reaquecer o consumo e acelerar a economia. Com tal medida, espera que lojistas e consumidores negociem preços mais competitivos diante de diferentes meios de pagamentos.