23/12/2017 às 23h12

Homologação da rescisão deixa de ser obrigatório com a nova CLT, mas não é proibido.

Por Equipe Editorial

Hoje, a rescisão de contrato de trabalho deve ser conferida no sindicato da categoria profissional do empregado ou no Ministério do Trabalho. Trata do jeito encontrado no “passado” de conferir se todas as verbas rescisórias estão sendo corretamente pago. O efeito burocrata da exigência, não impedia do ex-empregado levar a Justiça Federal do Trabalho para “nova conferência”.

Atualmente, um contrato de trabalho pode ser rescindido de duas formas: a pedido do trabalhador ou por decisão da empresa.

Como a publicação no Diário Oficial do dia 14/07/17, a Reforma Trabalhista  modificam de maneira substancial as regras da “época de Getúlio Vargas”, isto é, a velha CLT.   Confira alguns pontos importantes que vão mudar e terão impacto direto na relação patrão e empregados a partir de 11 de Novembro, principalmente sobre as novas regras da rescisão do contrato de trabalho (Lei nº13467 de 2017).

Com a Nova CLT, as rescisões contratuais de trabalho não precisarão mais ser homologadas nos sindicatos e podem ser feitas diretamente entre padrões e empregados. Até 10 de novembro, o procedimento é obrigatório no desligamento dos empregados com mais de um ano de trabalho e ou quando a Convenção Coletiva exige “chancela sindical” com menos tempo.

Essa mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começa a valer para todos os contratos atuais.

Vale o negociado

Os empregados, no entanto, ainda podem procurar “voluntariamente” o departamento jurídico de seus sindicatos para se informarem. “Não vai ser mais obrigatório”, porém não é proibido. Isso que dizer: que as partes não possam, eventualmente, estipular que todas as rescisões passam a ser homologada pelo sindicato mesmo assim.

Com a reforma trabalhista, a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre o texto da CLT em vários pontos: parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e homologação ou não das rescisões.

Assim, a partir de Novembro de 2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (nova redação art. 620, CLT).

Fim da interferência Sindical

Portanto, a “máxima” que a rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho fora revoga pela Nova CLT.

A novidade, é que a extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma na CLT (nova redação art. 477, CLT).

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

As dispensas imotivadas individuais, ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (art. 477-A, CLT).

Termo de quitação Anual

Outro instrumento criado pela Reforma Trabalhista [que não podemos confundir com quitação das verbas rescisórias], é que fica facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria (art. 507-B, CLT).

O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.