23/12/2017 às 23h12

Igrejas ficam dispensados de requerer Imunidade todo Ano

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER EXECUTIVO

LEI Nº 5.947, DE 28 DE JULHO DE 2017 ( Pág. 04, DODF.1 de 02.08.17)

Dispensa as pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária de reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que gozam de imunidade tributária não necessitam reiterar, perante qualquer órgão ou entidade da administração pública do Distrito Federal, o requerimento do benefício.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas jurídicas que gozam de imunidade tributária, entre outras:

I – templos de qualquer culto;

II – (V E T A D O).

III – (V E T A D O).

IV – (V E T A D O).

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas a que se refere o art. 1º, caput, são obrigadas a informar ao órgão ou entidade competente quaisquer alterações fáticas ou de direito que impliquem cancelamento do gozo da imunidade tributária.

Parágrafo único. A violação da obrigação a que se refere o caput deve ser sancionada nos termos do disposto nos arts. 58 a 67-A da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG