16/12/2017 às 23h12

Dívida fiscal não pode ser inscrita em dívida ativa antes do regular processo

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo n.º 040.003.184/2015;

Recurso Voluntário n.º 227/2016;

Recorrente: […];

Recorrida: Subsecretaria da Receita;

Representante da Fazenda: Procurador Márcio Wanderley de Azevedo;

Relatora: Conselheira Cordélia Cerqueira Ribeiro;

Data do Julgamento: 20 de outubro de 2017.

ACÓRDÃO DA 1ª CÂMARA N.º 177/2017 (Pág. 5, DODF1, de 13.12.17)

EMENTA: ITCD. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO. NECESSIDADE. LEI N.º 4.567/2011. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE.

Comprovado nos autos do processo que os débitos do ITCD foram inscritos na dívida ativa antes da formalização da constituição do crédito tributário em Notificação de Lançamento, nos termos exigidos pelo art. 142 do CTN c/c arts. 24 e 36 da Lei n.º 4.567/2011, a nulidade dos débitos inscritos na dívida ativa é medida que se impõe. Recurso Voluntário que se provê.

DECISÃO: Acorda a 1.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar provimento ao recurso, para anular os débitos inscritos na dívida ativa antes da formalização da constituição do crédito tributário em Notificação de Lançamento, nos termos do voto da Cons. Relatora.

Sala das Sessões, Brasília/DF, 22 de novembro de 2017.

JOSÉ HABLE Presidente

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO Redatora