15/12/2017 às 23h12

Hospitais e clínicas ficam obrigados a recolher chapas de Raios-X descartados

Por Equipe Editorial

PREFEITURA DE GOIÂNIA

Gabinete do Prefeito

LEI Nº 10.107, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017 (Pág. 3, DOM Eletrônico, de 12.12.17)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento das chapas de exames Raios-X, Tomografia e Ressonância pelos hospitais, clínicas e consultórios, da rede pública e privada, para destinação correta, reciclagem/descarte e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu,

PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os hospitais, clínicas e consultórios, inclusive odontológicos, no Município de Goiânia, da rede pública ou privada, ficam obrigados a recolher, para correta destinação, as chapas de exames de Raios-X, Tomografias, Ressonância e similares descartados pelo próprio estabelecimento e pelos pacientes.

Art. 2º As unidades de saúde citadas no artigo anterior deverão:

I – dispor de local adequado e visível ao público para recolhimento dos filmes de radiografias;

II – fixar em local visível e/ou nos envelopes de exames, informações sobre os riscos do descarte inadequado dos filmes de radiografia, bem como, a localização/endereço dos pontos de recolhimento dos mesmos;

III – orientar os pacientes sobre o uso de radiografias digitalizadas, como método alternativo na realização de exames;

IV – destinar o material recolhido a empresas responsáveis pelo gerenciamento de resíduos recicláveis.

Art. 3º O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela fiscalização e cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de dezembro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Nota Multi-Lex:

PREFEITURA DE GOIÂNIA

Gabinete do Prefeito

Goiânia, 12 de dezembro de 2017

Mensagem. nº G-065/2017 (Pág. 7, DOM Eletrônico, de 12.12.17)

Veto Parcial ao Autógrafo de Lei n.º 111/2017

PL – n.º 148/2017, Processo n.º 20170808

Autoria: Vereador Gustavo Cruvinel

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Parcialmente, o incluso Autógrafo de Lei n° 111, de 07 de novembro de 2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento das chapas de exames Raios-X, Tomografia e Ressonância pelos hospitais, clínicas e consultórios, da rede pública e privada, para destinação correta, reciclagem/descarte e dá outras providências”, oriundo do Projeto de Lei n° 148/2017, de autoria do Vereador Gustavo Cruvinel.

Recai o Veto Parcial ao art. 4° do Autógrafo de Lei em referência.

O presente Autógrafo de Lei pretende tornar obrigatório o recolhimento das chapas de exames Raios-X, Tomografia e Ressonância pelos hospitais, clínicas e consultórios, da rede pública e privada, para destinação correta, reciclagem/descarte.

Do Autógrafo em apreço, destaca-se a inconstitucionalidade do art. 4º, uma vez que tal dispositivo atrela o valor da multa decorrente da violação dos preceitos estabelecidos no art. 1º do Autógrafo de Lei ao salário mínimo, o que está em desacordo com o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Eis o que preceitua o inciso IV do art. 7º, in verbis:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

Portanto, é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, com o objetivo de impedir que motivações estranhas aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo, devendo-se prestigiar, sempre, para fixação deste, somente a sua capacidade de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família.

Nota-se que a intenção de dar efetividade à norma, valeu-se de vinculação constitucionalmente proibida ao atrelar o salário mínimo nacional à imposição de multa administrativa.

Nesse sentido, contata-se a inconstitucionalidade de normas que vinculam o salário mínimo ao valor de multas.

Conclui-se pela inconstitucionalidade do art. 4º do Autógrafo de Lei em apreço, em razão de sua contradição com o inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Em virtude da relação de dependência existente entre o caput do art. 4º e seu parágrafo único, o parágrafo único do art. 4° do autógrafo em tela, será vetado dada sua inconstitucionalidade por arrastamento.

Portanto, como os demais dispositivos legais em análise encontram-se em condições de ser sancionado pelo Chefe do Poder Executivo, já que este está respaldado pela Constituição Federal, assim como pela Lei Orgânica Municipal, conclui-se pelo Veto Parcial ao caput e ao parágrafo único do art. 4° do Autógrafo de Lei nº 111, de 07 de novembro de 2017, confiante na sua manutenção.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia