15/12/2017 às 08h12

Processamento dos produtos de abelhas exige responsabilidade técnica de médico veterinário

Por Equipe Editorial

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA

RESOLUÇÃO Nº 1.193, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2017 (Pág. 2017, DOU.1 de 14.12.17)

Dispõe sobre procedimentos para registro e Anotação de Responsabilidade Técnica para estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV-, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e o artigo 4º da Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, considerando a atribuição de fiscalizar o exercício da Medicina Veterinária, bem como supervisionar e disciplinar as atividades relativas ao propósito de resguardar e defender o bemestar animal e os direitos e interesses da sociedade;

considerando a necessidade de se regulamentar a Responsabilidade Técnica de profissionais e de estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados;

considerando a Lei nº 7.889, de 23/11/1989, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e o Decreto nº 9.013, de 29/03/2017, resolve:

Art. 1º – Os estabelecimentos que processam, armazenam e expedem produtos de abelhas e seus derivados têm a responsabilidade técnica instituída conforme disposto nesta Resolução.

Art. 2º – Para efeito desta Resolução, os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:

I – unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e

II – entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.

§ 1º – Entende-se por unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.

§ 2º – Entende-se por entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.

Art. 3º – É atribuição do responsável técnico (RT) garantir a qualidade dos serviços e produtos, pois responde cível e penalmente por eventuais danos que possam ocorrer decorrentes de sua conduta profissional, uma vez caracterizada dolo ou culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia.

§ 1º – Na falta de autonomia sobre sua área, o RT deve comunicar por escrito ao CRMV de sua Unidade da Federação (UF) para as providências necessárias.

§ 2º – Ao RT compete, igualmente, orientar e treinar os usuários e funcionários do estabelecimento.

Art. 4º – No desempenho de suas funções técnicas, quando aplicável, o RT médico veterinário deve zelar, cumprir e fazer cumprir:

I – os aspectos técnicos e legais a que o estabelecimento esteja sujeito, possuindo mecanismos de controle, regulação e avaliação dos serviços prestados;

II – o acompanhamento das inspeções higiênico-sanitárias oficiais, prestando esclarecimentos sobre o processo de produção, formulação e/ou da saúde pública;

III – as normas legais referentes aos serviços oficiais de Defesa e de Vigilância Sanitária compatibilizando-as com a produção do estabelecimento;

IV – a identificação e orientação sobre os pontos críticos de contaminação dos produtos;

V – a notificação às autoridades dos órgãos ambientais sobre ocorrências que causem impacto ao meio ambiente;

VI – a informação às autoridades sanitárias sobre as doenças de notificação obrigatória, exóticas, emergentes e ocorrências de morbidade e mortalidade;

VII – as condições de armazenamento e de transporte dos produtos, bem como orientar as condições de estocagem durante a comercialização;

VIII – o memorial descritivo de padrão de qualidade dos produtos das abelhas e derivados.

Art. 5º – O CRMV, por ocasião da análise do pedido de anotação de responsabilidade técnica, deve levar em consideração:

I – a compatibilidade entre as responsabilidades técnicas já assumidas pelo profissional;

II – a compatibilidade de horários e distâncias;

III – o conhecimento e treinamento do profissional.

Art. 6º – Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação do Plenário do CFMV.

Art. 7º – Esta Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA – Presidente do Conselho

MARCELLO RODRIGUES DA ROZA – Secretário-Geral