12/12/2017 às 23h12

Comprador de presente de luxo ou de alto valor deve ser cadastrado no Coaf

Por Equipe Editorial

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

SECRETARIA EXECUTIVA

DECISÃO Nº 121, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 (Pág. 27, DOU.1 de 12.12.17)

PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11 8 9 3 . 0 0 0 0 6 0 / 2 0 1 7 – 9 8

INTERESSADA: […] E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – EPP, […]

SESSÃO DE JULGAMENTO: 6 DE DEZEMBRO DE 2017

RELATOR: CONSELHEIRO […]

FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 121, de 6/12/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.

EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de […] Importação de Veículos Ltda. – EPP, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ […] pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.

Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade e o porte da empresa, o reconhecimento de sua falha, a efetivação de seu cadastro no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, bem como a necessidade de se diferenciar as multas para empresas de diferentes portes e o fato de que já há um melhor conhecimento da legislação pertinente.

Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada:

(a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e

(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.

O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.

RICARDO LIÁO

Secretário Executivo