CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
SECRETARIA EXECUTIVA
DECISÃO Nº 121, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017 (Pág. 27, DOU.1 de 12.12.17)
PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO Nº 11 8 9 3 . 0 0 0 0 6 0 / 2 0 1 7 – 9 8
INTERESSADA: […] E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA – EPP, […]
SESSÃO DE JULGAMENTO: 6 DE DEZEMBRO DE 2017
RELATOR: CONSELHEIRO […]
FINALIDADE: Tornar pública a Decisão COAF nº 121, de 6/12/2017, e intimar a parte do processo em epígrafe para ciência da mesma Decisão.
EMENTA: Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor Não cadastramento do regulado no órgão regulador ou fiscalizador (infração caracterizada).
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, o Plenário do Conselho de Controle de Atividades Financeiras decidiu, por unanimidade, acolher o voto do Relator pela responsabilidade administrativa de […] Importação de Veículos Ltda. – EPP, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ […] pela infração ao disposto no artigo 10, inciso IV, da mesma Lei, combinado com o artigo 8º da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013.
Para a decisão, foram ponderados o setor de atividade e o porte da empresa, o reconhecimento de sua falha, a efetivação de seu cadastro no COAF, ainda que somente após a abertura do presente Processo Administrativo Punitivo, bem como a necessidade de se diferenciar as multas para empresas de diferentes portes e o fato de que já há um melhor conhecimento da legislação pertinente.
Além do Presidente do Conselho e do Relator, estiveram presentes os conselheiros André Luiz Carneiro Ortegal, Flávia Maria Valente Carneiro, Marcus Vinicius de Carvalho, Gustavo Leal de Albuquerque e Tomás de Almeida Vianna.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão, a interessada:
(a) deverá efetuar o recolhimento da multa, o que, não ocorrendo, acarretará a inscrição do débito em Dívida Ativa da União e sua execução judicial; e
(b) poderá interpor recurso em petição dirigida ao Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, a ser protocolizado no COAF, localizado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote C, Centro Empresarial CNC – Torre D – 2º andar, CEP 70040-250, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30.
O Processo Administrativo Punitivo, em cujo prosseguimento são assegurados o contraditório e a ampla defesa, terá continuidade independentemente do comparecimento ou manifestação da intimada e encontra-se à disposição da parte ou de procurador devidamente constituído, na sede do COAF.
RICARDO LIÁO
Secretário Executivo