11/12/2017 às 19h12

Atacadista que deixar de recolher ICMS/ST, perde regime especial

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo n.º 040.001.664/2017,

Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 100/2017,

Recorrente: […],

Advogado: […],

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Relator: Conselheiro Rudson Domingos Bueno,

Data do Julgamento: 28 de novembro de 2017.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO N.º 195/2017 (Pág. 4, DODF1, de 11.12.17)

EMENTA: ICMS. REGIME ESPECIAL. LEI N.º 5.005/2012. EXCLUSÃO. OPERAÇÕES DE VENDA E TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES. NÃO PREENCHIMENTO. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. NÃO REALIZAÇÃO.

Correta a decisão que excluiu o contribuinte do regime de apuração do imposto de que trata a Lei n.º 5.005/2012, com efeitos retroativos a 1.º/01/2012, pelo fato de ter realizado operações de compra e de transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de protocolos ou convênios, das quais não possuía a condição de substituto tributário, devendo ter sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento por antecipação, quando do ingresso das mesmas no território do Distrito Federal.

Recurso de Jurisdição Voluntária que se desprovê.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília/DF, 07 de dezembro de 2017.

JOSÉ HABLE Presidente

RUDSON DOMINGOS BUENO Redator