09/12/2017 às 23h12

Formalidades para o estrangeiro trabalhar com carteira assinada no Brasil

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017 ( Pág. 251, DOU.1 de 08.12.17)

Disciplina a concessão de autorização de residência para fins de trabalho com vínculo empregatício no Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º – O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, nos termos do art. 38, § 1º, e do art. 147, § 1º, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante com vínculo empregatício no Brasil.

Parágrafo único – Sendo o empregador pessoa física, o pleito deverá ser instruído, no que couber, com os mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica, nos termos de Resolução Normativa nº 1/2017 do Conselho Nacional de Imigração.

Art. 2º – Na apreciação do pedido será examinada a compatibilidade entre a qualificação e a experiência profissional do imigrante com a atividade que exercerá no país.

§ 1º – A comprovação da qualificação e experiência profissional deverá ser feita pelo empregador requerente, por meio de diplomas, certificados ou declarações das entidades nas quais o imigrante tenha desempenhado atividades, demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:

I – mestrado, doutorado ou grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou

II – conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas e experiência mínima de 1 (um) ano na área de especialização, compatível com a atividade que irá desempenhar; ou

III – nível superior e experiência de no mínimo 2 (dois) anos no exercício da profissão, contando esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou

IV – formação específica em ocupação de nível técnico e experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos; ou

V – escolaridade mínima de 12 (doze) anos e experiência profissional de no mínimo 04 (quatro) anos em ocupação que não exija nível técnico ou superior; ou

VI – experiência de no mínimo três anos no exercício de profissão, cuja atividade artística ou cultural independa de formação escolar.

§ 2º – Quando o imigrante chamado integrar ou já houver integrado o quadro funcional da empresa estrangeira, componente do mesmo Grupo Econômico da requerente, o tempo de serviço prestado àquela poderá ser demonstrado por meio de declaração fornecida pela empresa no Brasil, integrante do mesmo grupo, desde que o declarante esteja investido em poderes de gestão na empresa brasileira.

§ 3º – Na hipótese do § 2º deverá ser comprovada a existência de vínculo anterior entre o empregador e empregado, e em casos excepcionais, não havendo esse vínculo, a critério do Ministério do Trabalho, poderá ser exigida a apresentação de outros documentos que justifiquem a necessidade da vinda dessa mão de obra.

§ 4º – Excepcionalmente, a depender da atividade a ser desempenhada no Brasil, não se aplicará o disposto no artigo anterior quando a compatibilidade do perfil profissional do imigrante e a função possam ser demonstradas por outros meios, desde que apresente experiência profissional mínima de 5 (cinco) anos.

Art. 3º – O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – contrato de trabalho por prazo determinado celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas, conforme Anexo I, e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); e

II – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 1/2017 do Conselho Nacional de Imigração.

§ 1º – No caso de empregado doméstico, o contrato de trabalho deverá observar o modelo constante no Anexo II, na língua oficial do país de origem ou em idioma que o empregado declare dominar, acompanhado da tradução juramentada em português, bem como juntar comprovação da compra do bilhete de vinda, declaração do empregador de não cobrança do custeio da passagem, da alimentação durante a viagem e da intermediação de emprego, se houver.

§ 2º – O prazo da residência prevista no caput será de até 2 (dois) anos.

Art. 4º – Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 1º, do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os seguintes documentos:

I – contrato de trabalho, por prazo determinado ou indeterminado, celebrado entre as partes, que deverá conter as cláusulas mínimas exigidas, conforme Anexo I ou III, e estar de acordo com as regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

II – declaração que justifique a necessidade de continuidade do trabalho do imigrante no Brasil, caso mantenha-se vinculado ao mesmo empregador; e

III – outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 1/2017 do Conselho Nacional de Imigração.

Parágrafo único – O prazo da residência prevista no caput será de até 2 (dois) anos.

Art. 5º – A renovação do prazo de residência será disciplinada em Resolução Normativa específica.

Art. 6º – Fica revogada a Resolução Normativa nº 99, de 12 de dezembro de 2012, a partir de 21 de novembro de 2017.

Art. 7º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA – Presidente do Conselho