30/11/2017 às 12h11

IPTU: requisitos para requerer imunidade do imóvel locado para igreja

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DA RECEITA

ACOORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

NOTIFICAÇÃO Nº 217/2016- NUBEF/GEESP/COTRI/SUREC/SEF (Pág. 79, DODF3, de 29.11.17)

PROCESSO Nº: 0042-000459/2016 c/c 0044-000734/2016

INTERESSADO: […]

CNPJ: […]

ENDEREÇO: […],

ASSUNTO: Isenção de IPTU/TLP – Templo.

Fica o(a) interessado(a) acima identificado(a), NOTIFICADO(A) a apresentar, no prazo de 30 DIAS, contados da data do recebimento desta, ao NÚCLEO DE BENEFÍCIOS FISCAIS, situado no SBN – Quadra 2 – Bloco A – Sala 1103 – Ed. Vale do Rio Doce – Brasília/DF, no horário das 14 às 17hs (fones 3312-8175), cópia legível autenticada ou cópia legível e original dos documentos abaixo relacionados:

– Conforme dispõe o artigo 1245 do Código Civil Brasileiro: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de imóveis", o imóvel não faz parte do patrimônio da Igreja, não fazendo jus a imunidade tributária constitucional disposta no art. 150,VI, b, CF/88. Sendo assim, apresentar novo requerimento de isenção de IPTU/TLP para templos por parte do proprietário do imóvel conforme a instrução normativa SUREC/SEF/DF n° 02/2015 (requerimento segue em anexo).

– Comprovar desde quando o imóvel está sendo utilizado como templo, por meio de contas de energia ou água, em nome da igreja, ou ainda, por meio de atas da igreja registrada em cartório.

(Obs: o requerimento tem que ser assinado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador, devidamente identificados e não precisa protocolar novo processo, entregar a documentação requerida no endereço acima especificado).

O não atendimento desta NOTIFICAÇÃO no prazo acima estabelecido implicará ARQUIVAMENTO DO PEDIDO.

Em 11 de julho de 2016

AGNA VASCONCELOS DE ARAÚJO

AFRDF