29/11/2017 às 07h11

Uso de solventes na produção de calçados dá direito a adicional de insalubridade

Por Equipe Editorial

 

A […] foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma industriária que mantinha contato com solventes na linha de produção da fábrica de calçados e artigos esportivos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da empresa mantendo decisão condenatória imposta pelo segundo grau trabalhista.

Atividade insalubre

Na reclamação trabalhista, a industriária disse que  tinha entre as suas atividades fazer a revisão, limpeza e costura de calçados e aplicar óleo na máquina de costura a cada troca de bobina. Apesar de manter contato com óleo, graxa, e solventes, produtos nocivos à saúde, não recebia adicional de insalubridade.

Em sua defesa, a fábrica de calçados sustentou que os produtos usados em sua linha de produção não são classificados como insalubres e, portanto, não seria devido o adicional em grau médio pretendido pela empregada.

Substâncias nocivas

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), condenou a empresa ao pagamento do adicional. A decisão considerou que, apesar de o laudo pericial concluir que o trabalho não era insalubre, diversas decisões consideravam que o limpadores do tipo AZ-600 e AZ-800 contêm em sua fórmula substâncias muito tóxicas para os nervos periféricos e podem  causar sua degeneração progressiva, “a ponto de causar transtornos no marchar, podendo até chegar à paralisia”.

Discussão TST

O recurso da empresa ao TST foi analisado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que destacou ser incontroverso o fato de que as substâncias utilizadas para limpeza de calçados na linha de produção estão enquadradas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15  do Ministério do Trabalho, por serem substâncias muito tóxicas. Estando a conclusão regional fundamentada no contexto fático-probatório apresentado nos autos, sua reanálise em sede de recurso de revista não seria possível diante da vedação imposta pela Súmula 126 do TST.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Recurso de Revista nº426-51.2010.5.04.0381, 6ª Turma TST, acórdão DJ-e 20/10/17. Trânsito em julgado em 16/11/17.