27/11/2017 às 23h11

PIS: Receita define o que é “insumo” na prestação de serviço

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.049, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017 ( Pág. 62, DOU.1 de 24.11.17)

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.

No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica. Consideram-se insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, os bens e serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, com alterações, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a possibilidade de creditamento, na modalidade aquisição de insumos, deve ser apurada tendo em conta o serviço prestado ao público externo pela pessoa jurídica. Consideram-se insumos, para fins de apuração de crédito da não cumulatividade da Cofins, os bens e serviços diretamente utilizados na prestação de serviços a terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, art. 3º, II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe