18/11/2017 às 23h11

Atraso no comunicado das férias não é motivo para pagamento em dobro

Por Equipe Editorial

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação aplicada ao espólio de um fazendeiro o pagamento em dobro das férias de um trabalhador rural. A punição havia decorrido da falta de aviso formal sobre o início das férias, que deveria ter sido feito com 30 dias de antecedência, conforme o artigo 135 da CLT. No entanto, segundo os ministros, não há previsão de quitação em dobro no caso de aviso extemporâneo, medida só prevista nas hipóteses de atraso ou falta de fruição ou pagamento desse período de descanso.

Da Discussão do Direito

A decisão do TST indeferiu a pretensão do trabalhador rural, que, inicialmente, teve seu pedido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Assis (SP). Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) determinara o pagamento em dobro das férias que, apesar de usufruídas, não foram comunicadas com a antecedência de 30 dias. Para o TRT, da mesma forma das infrações aos artigos 134 e 145 da CLT e suas consequências (prazo para concessão e remuneração), a conduta do empregador frustrou a finalidade das férias, que demandam tempo para planejamento por parte do empregado também.

Falta de Comunicação

De acordo com o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso do espólio do fazendeiro ao TST, da leitura do artigo 135 da CLT se observa que não existe previsão de concessão de férias em dobro em decorrência da comunicação extemporânea. A jurisprudência do Tribunal entende que a punição prevista no artigo 137 da CLT só se aplica nas hipóteses de atraso ou inexistência de gozo ou pagamento das férias. Para o relator, não há suporte fático determinante para a incidência do artigo 137 no caso.

A decisão foi unânime.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes; Recurso de Revista nº10146-62.2014.5.15.0036, 2ª Turma TST, acórdão DJ-e 10/11/17.