16/11/2017 às 23h11

Reforma Trabalhista II: O que muda para empregada grávidas e lactante

Por Equipe Editorial

A reforma trabalhista que começa a vale já com muita alterações [ Editadas em 14.11.17] permite que a negociação entre empresas e trabalhadores prevaleça sobre a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em alguns pontos como, por exemplo, férias, jornada de trabalho, horas extras, atingindo as empregadas mães, lactantes e gestantes. Saibam quais serão as principais mudanças para as famílias com as alterações no contrato de trabalho a partir da Reforma Trabalhista.

Vale ressaltar que com as inovações pós edição da Reforma, Medida Provisória fez o legislador volta atrás e corrigir a questão do trabalho da gestante em atividades insalubres, o que aqui vamos chamar de "Reforma Trabalhista II" (Medida Provisória nº808 de 2017, edição DOU.1 Extra de 14.11.17).

Perda do descanso de 15 minutos

Na velha CLT, existia a previsão no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, um intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário.

Existiam várias discussões tanto no Tribunal Superior do Trabalho [TST] como no Supremo Tribunal Federal [STF], que só reconhece seu direito ao intervalo de 15 minutos antes da jornada extraordinária somente quando o tempo de serviço extra superar uma hora (Recurso de Revista nº 20762-74.2014.5.04.0013, 4ª Turma, acórdão DJ-e  24/03/17).

Outra discussão, e que se exige a comprovação da necessidade de amamentação durante os primeiros seis meses após o nascimento (Recurso Revista nº689200-82.2008.5.12.0016, 1ª Turma TST, acórdão DJ-e 18/08/17).

Toda e qualquer discussão deixa de existir, pois o direito ao intervalo antes de iniciar a hora extra fora revogado pela Reforma Trabalhista [revogado o art. 384 da CLT].

Neste ponto a Reforma Trabalhista II nada alterou ( MP nº808 de 2017).

Intervalo para amamentação

O direito a amamentação é um direito distinto do da prorrogação da licença maternidade, que assegura o direito a amamentar o próprio filho, até que este complete 6  meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2  descansos especiais, de meia hora cada um ( art. 396, Caput CLT).

Aqui a discussão era em que momento da jornada de trabalho, a mãe iria parar o trabalho para atender o filho.

A Reforma Trabalhista I [ Lei nº13.467 de 2017] resolver o impasse, determinado: Os horários dos descansos deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador, isto é, fica obrigado o patrão definir com a empregada-mãe em que momento da jornada irá atender o direito de amamentação do filho (§ 2º, art. 396, CLT). 

Neste também o ajuste da Reforma nada alterou ( MP nº808 de 2017).

Atividade Insalubre – Restrições

Pela regulamentação do Ministério do Trabalho, as atividades consideradas insalubres são aquelas que submetem o trabalhador a condições de calor, frio, barulho, químico ou radiação, além da quantidade de tempo em que os profissionais ficam sujeitos a um desses fatores.

Um dos trechos mais polêmicos da reforma trabalhista permitia que grávidas e lactantes trabalhassem em ambientes insalubres se o risco fosse considerado baixo por um médico.( Revogação dos incisos I e II art. 394, da Nova CLT).

O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades ( Nova redação do art. 394 da CLT pela MP nº808 de 14.11.17).

A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.