15/11/2017 às 11h11

Após 120 dias de estudo, edição da Reforma Trabalhista II torna complexa nova folha

Por Equipe Editorial

Três pontos muitos importantes do mundo do trabalho – a negociação de direitos e condições entre empresas e empregados, a féria em três parcelas e jornada de trabalho de 12 X 36 horas e o banco de horas – passam a funcionar sob regras diferentes neste primeiro dia útil desde que a Reforma Trabalhista [ Lei nº13.467 de 2017] começou a vigorar já com novas alterações após a edição de uma Medida Provisória para "fazer ajustes ao texto da reforma", que aqui vamos chamar de Reforma Trabalhista II [ Medida Provisória nº808 de 2017, DOU.1 Extra de 14.11.17].

Os efeitos da nova CLT aplicam os contratos de trabalho vigentes ( art. 2º, MP nº808 de 2017). 

Além das inovações no texto da CLT, mais 15 situações em que o que for acertado em acordos e convenções coletivas – ou seja, com a mediação dos sindicatos – tem prevalência sobre a lei, temas como jornada de trabalho, troca de dias de feriado, participação nos lucros e intervalo para almoço, que pode ser reduzido para 30 minutos para quem trabalha mais de seis horas por dia.

Alterações pela Reforma Trabalhista II

As novas regras não permitem, por exemplo, que sejam negociadas diretamente entre trabalhadores e empresas  a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, agora somente pela Convenção ou Acordo Coletivo ( nova redação art. 59-A, nova CLT).

Somente o Setor de Saúde poderá negociar com os empregados a jornada especial de 12 x 36 horas.

A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, sendo que nos setores de grau médio ou mínimo poderá continuar a trabalhar, desde que voluntariamente e com aval de um atestado médico ( nova redação art. 394-A, nova CLT).

Passa ser proibido a contratação de autônomo com cláusula de exclusividade, podendo ter continuidade da atividade ( nova redação do art. 442-B, CLT).

Na contratação na modalidade de contrato intermitente, fica exigido o registro em carteira de trabalho o valor da remuneração dia ou hora que não poderá ser inferiror ao salário-mínimo, a forma de convocação e de recusa do empregado [agora é de 24 horas], sendo que o empregado "normal" ao ser demitido, somente após 18 meses poderá ser contratado pelo mesmo patrão na nova modalidade ( arts. 452-B a 452-H, nova CLT).

As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, ficam limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal e os prêmios  até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro ( Medida Provisória nº808 de 14.11.17).

Reforma Trabalhista I

Também não precisariam passar pelos sindicatos os acordos feitos entre a empresa e os funcionários com diploma de nível superior que ganham mais de R$ 11.062,62 – o equivalente a duas vezes o teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social – referentes a pontos como jornada de trabalho, benefícios, participação nos lucros, plano de cargos e salários.

Passa a valer a possibilidade de parcelamento de férias em até três períodos, contanto que nenhum seja menor do que cinco dias e um deles seja maior que 14 dias corridos.

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma na CLT ( nova redação art. 477, CLT).

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Pela nova CLT, a intenção foi deixar clara a possibilidade de existência de trabalho autônomo com exclusividade, o que não era bem aceito pela Justiça do Trabalho.

Essa nova previsão de contratação legal teve por objetivo “dará a segurança jurídica”  que normalmente atribui vínculo empregatício àquele trabalhador que presta serviços a uma única empresa, subentendendo, apenas com base nesse fato, a subordinação e a continuidade do trabalho.

Até da entrada em vigência da Nova CLT e das alterações [Lei nº13467 de 2017, alterada pela MP nº808 de 14.11.17], o empregador somente poderia contratar na modalidade de contrato determinado de até dois anos ou contrato por prazo indeterminado, isto é, não existia a opção de outras formas de contratação.

Trata-se de uma nova modalidade de contrato de trabalho, que permite uma jornada de trabalho móvel e variável.

Esse tipo de trabalho já era muito utilizado, porém de maneira informal, como no caso de garçom para trabalho somente no sábado e domingo.

Nesse contrato não há garantia mínima de salário ou de número de horas trabalhadas no mês.

O contrato deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (art. 452-A, CLT).

Síntese

A Reforma Trabalhista mudará profundamente a relação entre empregado, profissional autônomo, Diretoria e a empresa, passando serem mais flexíveis às relações de trabalho como: banco de horas mais ajustado aos horários de cada necessidade da empresa, trabalho na modalidade de home office, trabalho esporádico e contagem de horas extras.

Flexibilidade é a palavra-chave da reforma.

NOTA MULTI-LEX: Alterações no texto em 15/11 ás 09:45 hs, tendo em vista a publicação da Medida Provisória nº808 em 14.11.17.