11/11/2017 às 08h11

Veja como a nova CLT reduziu o custo na contratação do trabalhador rural

Por Equipe Editorial

Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual ao empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Por outro lado, empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agra econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados (arts. 2º e 3º, Lei nº 5.889 de 1973 – Lei do Trabalho Rural).

A regra [antes da Reforma Trabalhista em 11 de Novembro], o produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária.  A contratação dentro do período de um ano, superado dois meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, o que torna extremamente oneroso ao custo orçado da folha de pagamento ( art. 14-A, Lei nº5.889).

Melhor contratação

Assim, antes da reforma, a contratação do “trabalhador volante”, ou safrista, considerado eventual além da remuneração ajustada, obrigava a quitação de mais uma indenização.

A nova CLT traz importante solução para as relações laborais no campo, isto é, o regime de trabalho intermitente adequado para o trabalho rural vez que, como sabido, os empregadores rurais são dependentes de ciclos de produção ou de engorda do rebanho que nem sempre, ou quase nunca, coincidem com as rígidas regras estabelecidas pelo contrato determinado e o indeterminado.

Trabalho esporádico

O trabalho esporádico, ora chamado de contrato intermitente pela nova CLT não é feito de forma contínua, e sim com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

A Reforma Trabalhista regulamentou o contrato de trabalho intermitente, que ocorre esporadicamente, em dias alternados ou por algumas horas, e é remunerado exclusivamente pelo período trabalhado.

O novo tipo de trabalho deverá estar em contrato e na carteira de trabalho e será remunerado de forma proporcional.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente, não havendo que se falar em insubordinação para fins de aplicação de justa causa. A recusa, igualmente, pode ser imotivada, ou seja, assim como o empregado não é obrigado a aceitar a oferta de trabalho, não é obrigado a motivar a recusa.  Portanto, é direito potestativo do empregado aceitar/recusar a oferta,

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Custo orçado da folha

No dia-a-dia de uma o custo orçado fiscal [exceto para empresas tributadas pelo Simples Nacional pelos Anexos I, II e III] incide hoje contribuição previdenciária patronal de 20%, acrescidos do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e Risco Ambiental do Trabalho (RAT), cujas alíquotas vão até 3%, além das contribuições destinadas a terceiros como as contribuições do “sistema S”, podendo chegar a quase 28% a mais sobre o custo total da folha de pagamento.

Com a entrada em Novembro das novas regras trabalhistas, empresas e Advogados especialistas em Direito Empresarial-Trabalhista estudam mudanças nas políticas internas de contratação para reduzir os custos com folha de pagamento.