11/11/2017 às 23h11

Nova CLT acabou com a contratação dos chamados temporários?

Por Equipe Editorial

Com a chegada do final do ano, o ritmo da atividade econômica em alguns setores tanto poderá aumentar como diminuir, e em virtude disso empregadores decidem organizar sua gestão empresarial ora colocando de férias coletivas ora, contrariamente, necessitando contratar pessoal temporariamente para suprir a demanda.  Porém, muitos empregadores se sentem receosos quanto aos direitos trabalhistas. 

As modalidades de contrato até 11 de Novembro previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT são: contratos de até dois anos; contrato de experiência de até 90 dias e, por último, o contrato temporário, instituído pela Lei nº 6.019 de 1974.

Forma de contratação de empregados e profissional autônomo, pagamento de verbas salariais e a regra de concessão das férias, são alguns dos prontos que irá alteração a folha de pagamento a partir de 11 de Novembro (Lei nº13467 de 2017).

Reforma Trabalhista [Nova CLT]

Com a Reforma Trabalhista, o chamado “Bico de final de Ano”, perde força para um dos novos tipos de contratação, o trabalho esporádico, chamando pela Legislação “de contrato intermitente”, não é feito de forma contínua, e sim com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

A Reforma Trabalhista regulamentou o contrato de trabalho intermitente, que ocorre esporadicamente, em dias alternados ou por algumas horas, e é remunerado exclusivamente pelo período trabalhado.

O novo regime permite que o lojista de Shopping Center, por exemplo, venha contratar por hora ou por dia [dependendo da necessidade e fluxo das vendas].

Contrato Esporádico

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não (art. 452-A, CLT).

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração e férias proporcionais com acréscimo de um terço.

A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Como funciona

A modalidade permite que o empregado possa ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana ou por mês. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos, no entanto: 44 horas semanais e 220 horas mensais.

         Funciona assim: o empregador [Lojista] faz um contrato com um funcionário que fica à sua disposição “até ser convocado para o trabalho.” Quando precisar dele, a companhia tem de avisá-lo com pelo menos três dias de antecedência. O empregado, então, presta serviços à empresa pelo tempo combinado, seja qual for esse período – três horas, duas semanas, cincos meses não importam.

Depois de completar aquele serviço, o empregado tem de obrigatoriamente receber por aquele período imediatamente, isto é, o salário e encargos como 1/12 avos de férias e de 13º salário e o FGTS. O recibo de pagamento deverá conter a discriminação de cada um desses valores, para que o trabalhador saiba o que está recebendo.

Pilares da Reforma

A Reforma da CLT manteve os três pilares da proteção das garantias mínimas nas relações de trabalho, com algumas considerações que levam às garantias contratuais a possibilidade de se transformarem e, por conseguinte, de sofrerem alterações.

Assim, a regra da nova CLT recebeu as alterações, mantendo os princípios básicos do Direito do Trabalho, estipulando:

a)  restringe o direito comum como fonte subsidiária do direito do trabalho, excluindo a incompatibilidade com os seus princípios fundamentais;

b) fixa parâmetros para a jurisprudência do TST e TRTs serem aplicada nos julgamento de primeiro grau; e ( § 3º, art. 8º, CLT);

c) impõe a observância do disposto pelo artigo 104 do Código Civil, privilegiando a autonomia da vontade coletiva, isto é, a prevalência do Acordo Individual sobre a Convenção Coletiva de trabalho (nova redação art. 620, CLT).