08/11/2017 às 23h11

Tempo de almoço será de trinta minutos após 11 de Novembro.

Por Equipe Editorial

Um dos principais pilares da reforma trabalhista é que o negociado prevalece sobre o legislado. Isso permitirá que acordos individuais modifiquem pontos da CLT e das Leis Trabalhistas, como a redução do intervalo do almoço para trinta minutos. Também poderão ser feitas negociações para determinar jornada de trabalho, registro de ponto, trocas do dia do feriado e a remuneração somente pela produtividade.

Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa.

Essas negociações poderão ser feitas a partir do dia 11 de Novembro [sábado].

Justiça do Trabalho não pode alterar acordo

Com a reforma trabalhista, a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre o texto da CLT em pontos como parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervala de almoço, plano de cargos e salários e banco de horas.

Após 11 de Novembro de 2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (nova redação art. 620, CLT).

No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva (§ 3º, art. 8º, CLT).

Tudo pode ser negociado?

A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre os seguintes direitos (art. 611-A, CLT);

1. Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;

2. Banco de horas anual;

3. Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores há seis horas;

4. Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

5. Plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;

6. Regulamento empresarial e representante dos trabalhadores no local de trabalho;

7. Tele trabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;

8. Remuneração por produtividade, incluída as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;

9. Modalidade de registro de jornada de trabalho;

10. Troca do dia de feriado;

11. Enquadramento do grau de insalubridade; prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;

12. Prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo e participação nos lucros ou resultados da empresa.