07/11/2017 às 17h11

ICMS: regime para frigorífico e abatedouro somente atividade autorizada pela Sefaz

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

2ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA

Processo n.º 128.000.641/2015

Recurso Voluntário n.º 121/2017

Recorrente: […]

Recorrida: Subsecretaria da Receita

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida,

Relator: Conselheiro Carlos Daisuke Nakata

Data de Julgamento: 4 de outubro de 2017.

ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA Nº 175/2017 (Pág. 5, DODF1, de 06.11.17)

EMENTA: PROCESSUAL. RECURSO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. Rejeita-se a preliminar de conhecimento parcial do recurso por ausência, na origem, de impugnação direta e específica quanto à exclusão da multa por descumprimento de obrigação acessória, considerando que tal pedido feito pela recorrente no recurso voluntário teve o propósito de rebater a fundamentação jurídica que foi ampliada pelo julgador a quo por ocasião da análise da impugnação do feito fiscal.

ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO ANTECIPADO. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. Comprovado que a operação que destinava mercadorias ao Distrito Federal não guardou correlação com as atividades elencadas na Portaria SEF nº 225/2006, inviável a pretensão da recorrente de apurar o ICMS a pagar, exigido em auto de infração, pela sistemática do regime especial de que trata o art. 320-D do Decreto 18.955/1997. Assim, correta a exigência do imposto na forma antecipada, pois observado os termos do art. 320 do mesmo ato normativo.

MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA. PERCENTUAL DE 40%. LEGALIDADE. Não há que se falar em inaplicabilidade da Margem de Valor Agregado de 40% sobre o valor da operação debatida, uma vez que tal percentual é o previsto na legislação tributária para a espécie.

CRÉDITO FISCAL. REDUÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ISENÇÃO PARCIAL. Acertada a redução do valor do crédito fiscal referente à operação de entrada das mercadorias, considerando que decorre da redução da base de cálculo do tributo na operação de saída para 70,59%, consoante previsão contida no item 11 do Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955/1997.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. HIPÓTESE NORMATIVA. INEXISTÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. Imperativa a exclusão da multa acessória prevista no art. 65-L, parágrafo único, II, da Lei nº 1.254/1996, uma vez inexistente na legislação a hipótese normativa relativa à obrigação acessória supostamente infringida, assim como não há descrição no feito fiscal a respeito da conduta da recorrente que teria dado azo a aplicação da aludida sanção.

MULTA E JUROS. APLICAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. Correta a aplicação da multa de 50% incidente sobre o valor principal do crédito tributário, como também a incidência dos juros de mora, porquanto estão previstos na legislação tributária de regência. Ademais, não compete ao TARF o exame da constitucionalidade de normas, ex vi do artigo 43, § 3.º, I, da Lei n.º 4.567/2011. Recurso voluntário que parcialmente se provê.

DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à maioria de votos, rejeitar a preliminar de conhecimento parcial. Foram votos vencidos o Cons. Relator, que a suscitou, e o Cons. Sebastião Hortêncio. Quanto ao mérito, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, somente para excluir a multa acessória, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília/DF, 27 de outubro de 2017

ALEXANDER ANDRADE LEITE Presidente

CARLOS DAISUKE NAKATA Redator