06/11/2017 às 23h11

Momento do ano para ME pensar em adotar o regime de caixa.

Por Equipe Editorial

O último trimestre do ano fiscal-contábil é o momento para o administrador da Sociedade Empresária e Simples optante pelo Supersimples verificar se o seu regime de apropriação de receita está de acordo com o seu volume de tributação “sobre a receita bruta efetivamente incorporada ao seu patrimônio”. Estamos falando da escolha correta entre regime de retardamento da tributação – caixa, e ou sistema de apropriação direta pelo fluxo das entradas – competência.

O regime de competência é a regra principal do sistema tributário federal e contábil brasileiro, salvo previsão autorizativa e a opção pelo contribuinte (art. 187, Lei nº 6.404, de 1976).  

As Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) poderão utilizar a receita bruta efetivamente recebida (regime de caixa) para fins de apuração do valor a pagar o DAS, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário, sendo que na hipótese de possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos (arts. 16 a 19 da Resolução 94 de 2011).

A opção pelo Regime de Caixa servirá, exclusivamente, para a apuração da base de cálculo mensal, aplicando-se o Regime de Competência para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês (art. 18, LC nº 123/2006).

A sistemática de retardar o pagamento dos tributos unificados, isto é, apuração fiscal pelo valor efetivo que tramitar na “Conta Banco”, não foi alterado com a edição do Supersimples (LC nº 147 de 2014).

Considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação.

Hora da Opção

A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores, observando os seguintes prazos e meses de início de atividade:

● Novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante;

● Dezembro, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP em início de atividade;

● Nas demais hipóteses, no início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, com efeitos para o próprio ano-calendário.

Cheques Pré datados

A receita mensal apurada pelo regime de competência continuará a ser utilizada para determinação dos limites e sublimites, bem como para o enquadramento nas faixas de alíquota.

●   A receita mensal recebida (regime de caixa) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos;

●   Caso opte por recolher os tributos com base nos valores recebidos (regime de caixa), a ME ou a EPP deverá manter registro dos valores a receber, de acordo com o modelo estabelecido pelo Anexo XI da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

●   Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias;

●   A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de: encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento; retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa; exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão;

●   Registro dos valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques.

O regime de reconhecimento da receita bruta pelo sistema de caixa será irretratável para todo o ano-calendário.

Aspecto Técnico-Fiscais

A adoção do Regime de Caixa pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros fiscais, inclusive, com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa (arts. 18 e 26 da LC nº 123).

Está dispensado o registro dos valores a receber em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive, de crédito, desde que a ME ou EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.

A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos considerados não mais cobráveis.