06/11/2017 às 23h11

ICMS: diferença entre regime especial e apuração normal dá multa de 50%

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

2ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA

Processo n.º 040.003.750/2009,

Recurso Voluntário n.º 87/2015,

Recorrente: […],

Advogado: […],

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida,

Relatora: Conselheira Maria Helena Lima Pontes Xavier de Oliveira,

Data do Julgamento: 11 de setembro de 2017.

ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA Nº 154/2017 (Pág. 4, DODF1, de 06.11.17)

EMENTA. ICMS. APURAÇÃO APÓS CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA NORMAL. Restando cassado o termo de acordo de regime especial – TARE, é obrigatória a adoção da sistemática normal de apuração do ICMS devido. Descumprida a determinação legal, impõe-se a constituição do crédito tributário que alcance a diferença de imposto resultante da insistência em apurar o débito mensal pelo regime especial, aplicando-se ao lançamento as disposições da Lei Complementar n.º 435/2001, art. 2.º e do Código Tributário do DF, art. 61, § 1.º, inciso I, no que se refere à aplicação de correção monetária e juros de mora aos tributos vencidos.

RECOLHIMENTO A MENOR PELA NÃO ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA NORMAL DE APURAÇÃO. CONSTATAÇÃO PELO EXAME DOS LIVROS FISCAIS. PERCENTUAL DA MULTA. É de 50% o percentual da multa aplicável ao principal corrigido, quando se constata o recolhimento a menor do ICMS pelo simples exame dos livros fiscais escriturados por signatários de TARE definitivamente cassado, mesmo se o débito foi gerado após a publicação da cassação definitiva, nos termos do art. 362, inciso II, alínea "a", do Decreto n.º 18.955/97. Recurso Voluntário que se provê parcialmente, no sentido de estender a redução da multa para 50% a todo o período alcançado.

DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento parcial, no sentido de reduzir a multa de 100% para 50%, nos termos do voto da Cons. Relatora.

Sala das Sessões, Brasília/DF,17 de outubro de 2017

ALEXANDER ANDRADE LEITE Presidente

MARIA HELENA L. P. X. DE OLIVEIRA Redatora