03/11/2017 às 08h11

S/A e LTDA: Polêmica do saldo positivo da conta lucros acumulados

Por Equipe Editorial

Com o encerramento do exercício tributo-contábil em 31 de dezembro, é hora de proceder ao fechamento do Balanço Patrimonial, sua aprovação em assembleia ou reunião, deliberando a distribuição dos resultados (positivo), aos sócios, ou os dividendos, aos acionistas.

Enquanto os lucros acumulados representam o resultado positivo do exercício, os dividendos são a parcela do lucro apurado pela sociedade.

Sociedade limitada

A Sociedade Limitada tem regras especiais de distribuição dos resultados no final do exercício fisco-contábil aos sócios.

Dentre as cláusulas mínimas a serem reguladas no contrato social da Sociedade Limitada está a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas, bem como as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços (art. 997, Código Civil).

Pagar ou não pró-labore quando o sócio presta serviço à sociedade é uma opção e não obrigação como é a distribuição de lucros.

Qualquer distribuição diferente da previsão no Contrato Social, por exemplo, contrato de “gaveta” ou “cessão de direitos” que contrarie àquele, não terá eficácia em relação à pessoa fora da sociedade.

 Salvo estipulação de vontade entre todos os sócios, participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas sociais, mas aquele cuja contribuição seja com serviços – no caso de sociedade simples – somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

A partilha dos resultados positivos entre os sócios na proporção da produção de cada, de fato, os remunera pelos trabalhos a ela prestados, aqui estamos tratando do sócio de serviço e não da distribuição desproporcional ao capital social (art. 1007).

É nula a previsão no Contrato Social que exclua qualquer sócio de receber lucros ou de participar do rateio das despesas societárias e dos prejuízos (art. 1008).

Regra Contábil

Os creditamentos feitos aos sócios a título de distribuição de lucro devem ser feitos em consonância com o seu contrato social, podendo ocorrer a distribuição assimétrica dos lucros em relação à participação no capital social, conforme a produtividade de cada um  – Sociedade Simples.

A escrituração contábil deve demonstrar nas “diversas contas” a distinção entre tudo aquilo que foi remunerado a título de pró-labore e o lucro distribuído proveniente do resultado do exercício fiscal.

Os lucros podem ser distribuídos no próprio ano-calendário com base em levantamento de um balanço intermediário; também podem ser distribuídos nos anos-calendários subsequentes com base em saldos da conta de Reservas de Lucros ou Lucros Acumulados.

A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita a verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos da sua escrituração, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros (art. 9º, Decreto-Lei nº 1598, de 1977).

Quando a distribuição de lucros não tiver lastro na escrituração do Livro Diário e a Demonstração no Balanço Anual, ou existir confusão para distinguir lucros de pró-labore, a autoridade fiscal poderá considerar a distribuição de lucros ilícita ou fictícia, acarretando a responsabilidade dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem (art. 1009).

Sociedade Anônima

Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório Sociedade Anônima (S/A), em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto social ou, se este for omisso, o percentual ou valor determinado de acordo com a Assembleia Geral Ordinária (AGO), observando os interesses da empresa, através da manifestação de seus acionistas. A determinação é para o pagamento obrigatório de dividendo. Não existe exigência do percentual mínimo, o qual fica a critério do Estatuto Social (artigo 202 da Lei nº 6.404).

Dividendos é a parcela do lucro apurado pela S/A, que é distribuída aos acionistas por ocasião do encerramento do exercício social apurado no Balanço Patrimonial.

Pagamento do pró-labore segue as mesmas regras da Limitada.

A distribuição dos dividendos mínima é de 50% do lucro líquido apurado contabilmente, sendo que a assembleia geral poderá reduzir para 25%, bem como a situação financeira da companhia ou ouvindo o conselho de administração proibir a distribuição ou a retenção por meio da constituição de contas de reservas.

Lucro Acumulados – Polêmica

A regra matriz que conduz os lançamentos contábeis da proposta de pagamento de dividendos decidida pela assembleia ordinária anual divide-se na distribuição e pagamento ou retenção de dividendo obrigatório aos acionistas da S/A (Resolução CFC nº 1.398, de 2012)

O dividendo obrigatório pode deixar de ser distribuído ou pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no estatuto social da S/A, quando não houver lucro realizado em montante suficiente ou pode deixar de ser distribuído quando for incompatível com a situação financeira da companhia, acarretando os seguintes lançamentos:

●   Os lucros que deixarem de ser distribuídos por incompatibilidade com a situação financeira serão registrados com conta de reserva, denominada “reserva especial”(Art. 202, § 5º);

●   A parcela do dividendo obrigatório não distribuído será destinada para a constituição da conta “reserva de lucros a realizar”, e quando realizados, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização (Art. 202, inciso III).

É importante destacar que a partir do exercício contábil 2008, as contas do patrimônio líquido ficaram dividida sem: capital social reserva de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados (inciso III, do artigo 178, da Lei nº 6.404).

A existência de saldo positivo na conta “lucros acumulados” somente se justifica quando decorrente de saldo já existente, anterior à vigência da Lei nº 11.638, de 1997, sendo que após, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a sociedade, mediante reunião ou assembleia, deverá deliberar sobre aplicação do excesso com as seguintes destinações contábeis: na integralização ou no aumento do capital social e; na distribuição de dividendos.

Diante das condições, a existência de saldo positivo em lucros acumulados somente se justifica quando decorrente de saldo já existente, anterior à vigência das novas prática contábeis (Lei nº 11.638 de 2007).

A possível discussão que pode ocorrer no fechamento do Balanço é que o limitador do saldo positivo de lucros aplique-se unicamente às Sociedades por Ações, tendo em vista que os objetivos da edição das novas regras contábeis foram para harmonizá-las ao padrão internacional. Logo, os demonstrativos contábeis e financeiros devem ser ajustados independentemente do tipo societário ou regime tributário.

Enquanto na Sociedade Anônima os dividendos obrigatórios podem deixar de ser distribuídos ou pagos a menor quando a assembleia geral ordinária votar que tal ato é incompatível com a situação financeira da companhia, na sociedade limitada, os sócios não podem deixar de receber a sua participação no resultado, quando for positivo.