01/11/2017 às 18h11

Retenções das contribuições sociais leva em conta o regime de caixa e não emissão da NF-e

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 512, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017 ( Pág. 43, DOU.1 de 31.101.17)

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. LEI NOVA. EFEITOS.

A retenção das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL é efetuada quando do pagamento pelos serviços prestados. Com o advento dos arts. 24 e 26, inc. VII da Lei nº 13.137, de 2015, os pagamentos efetuados à mesma pessoa jurídica entre 1º e 21 de junho de 2015 são irrelevantes para aqueles que vierem a ser realizados posteriormente. Mesmo que o documento fiscal tenha sido emitido antes da vigência da referida Lei, pela mesma pessoa jurídica, e os pagamentos a ele referentes tenham sido feitos após a vigência de tal marco legal, tais pagamentos se enquadram na nova regra de retenção.

Dispositivos Legais: Dec.-lei nº 4.657, de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º; Lei nº 10.833, de 20.12.2003, arts. 30 e 31; Lei nº 13.137, de 2015, arts. 24 e 26, inc. VII.

FERNANDO MOMBELLLI

C o o r d e n a d o r- G e r a l