24/10/2017 às 23h10

IRPJ: lucro auferido no exterior por controlada e coligada no exterior integra o Lucro Real

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 502, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017 ( Pág. 101, DOU.1 de 24.10.17)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

EMENTA: TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DE CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR. ATIVIDADES DE AFRETAMENTO. ISENÇÃO.

A parcela do lucro auferido no exterior por controlada direta ou indireta decorrente das atividades de afretamento de navios aliviadores diretamente relacionadas às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro, contratados pela controladora indireta não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, controladora da empresa que auferiu o lucro.

A isenção somente se aplica nos casos em que o contrato de afretamento se dá com controladora que seja detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou sob regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 77 e 86; Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010; Decreto nº 8.138, de 2013; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 62.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL.

EMENTA: TRIBUTAÇÃO DE LUCROS DE CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR. ATIVIDADES DE AFRETAMENTO. ISENÇÃO.

A parcela do lucro auferido no exterior por controlada direta ou indireta decorrente das atividades de afretamento de navios aliviadores diretamente relacionadas às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro, contratados pela controladora indireta não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, controladora da empresa que auferiu o lucro.

A isenção somente se aplica nos casos em que o contrato de afretamento se dá com controladora que seja detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, ou sob regime de partilha de produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, arts. 77 e 86; Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010; Decreto nº 8.138, de 2013; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 62.

FERNANDO MOMBELLI

C o o r d e n a d o r- G e r a l