Até 10 de Novembro de 2017, as regras para a formalização da rescisão de contrato de trabalho, independentemente do motivo do desligamento, obedeciam a dois critérios específicos (antiga redação do art. 477 da CLT):
a) A não exigência da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato do contrato de rescisão de empregado com menos de um ano de serviço, exceto a exigência na Convenção Coletiva;
b) A obrigatoriedade da homologação da rescisão de contrato junto ao sindicato ou do Ministério do Trabalho, quando se tratar de desligamento de empregado com mais de um ano de serviço.
Assim, o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só seria eficaz com a “formalidade” da assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. Nesse ponto a Reforma Trabalhista começa a fazer a diferença.
Portanto, a “máxima” que a rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho fora revoga pela Nova CLT (nova redação art. 477, CLT).
Agilizou os procedimentos
A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
As dispensas imotivadas individuais ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação (art. 477-A, CLT).
Na agilização dos procedimentos, evitou o deslocamento do preposto da empresa a várias sessões de homologação e registro no sindicato, bem como a praticidade na liberação do seguro-desemprego e do saque do FGTS e multa de 40% por parte do empregado.
Vale a Convenção Coletiva
Os empregados, no entanto, ainda podem procurar “voluntariamente” o departamento jurídico de seus sindicatos para se informarem. “Não vai ser mais obrigatório”, porém não é proibido. Isso que dizer: que as partes não possam, eventualmente, estipular que todas as rescisões passam a ser homologada pelo sindicato mesmo assim.
Com a reforma trabalhista, a negociação entre empresas e trabalhadores prevalecerá sobre o texto da CLT em vários pontos: parcelamento das férias, flexibilização da jornada, participação nos lucros e resultados, intervalo de almoço, plano de cargos e salários e homologação ou não das rescisões.