20/10/2017 às 23h10

INSS: Agroindústria na geração de energia não vende produto e sim presta serviço

Por Equipe Editorial

RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 500, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017 ( Pág. 36, DOU.1 de 20.10.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

EMENTA: AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DO ART. 22-A LEI Nº 8.212/1991. ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/1991.

A energia elétrica é considerada bem móvel incorpóreo, de forma que sua comercialização não configura prestação de serviços. Portanto, não é possível o enquadramento de agroindústria que também atua na geração de energia elétrica nas exceções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.

FERNANDO MOMBELLI

C o o r d e n a d o r- G e r a l