20/10/2017 às 23h10

ICMS: apropriação de crédito de forma indevido agora pode ser confessado

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA FAZENDA – SEFAZ

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.365/17-GSF, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017. (Pág. 15, DOE, de 19.10.17)

Altera a Instrução Normativa nº 1.363/17- GSF, que dispõe sobre a convalidação da utilização de benefício fiscal e a extinção de crédito tributário.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 19.824, de 13 de setembro de 2017, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 1.363/17-GSF, de 22 de setembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º […]

[…]

§ 5º-A Na hipótese de declaração espontânea da utilização de benefícios fiscais sem o cumprimento das condicionantes referidas no § 1º, considera-se:

I – crédito tributário, o valor do benefício fiscal utilizado pelo contribuinte no respectivo período de apuração;

II – benefício fiscal utilizado, o benefício que tenha sido utilizado no cálculo do imposto devido na operação ou prestação ou que tenha sido escriturado pelo contribuinte, independentemente da existência de saldo credor do imposto no período de apuração.

§ 5º-B Deve ser realizada a atualização do valor da contribuição:

I – ao PROTEGE, a partir da data de vencimento da contribuição, nos termos da legislação tributária;

II – adicional ao PROTEGE, a partir do 1º dia do período de apuração seguinte ao de utilização do benefício fiscal.

[…]”(NR)

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de outubro de 2017.

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO

Secretário de Estado da Fazenda