19/10/2017 às 23h10

A partir de 11 de Novembro não existe mais demissão sem justa?

Por Equipe Editorial

Se a crise econômica e política já deixou muita gente com medo de perde o emprego formal com carteira assinada, ele aumentou com base nas normas regras da reforma trabalhista – afinal, foram vários capítulos de mudanças na CLT.

O cálculo das verbas rescisórias mudou?

Sim, uma das grandes mudanças veio com a nova forma de demissão: a extinção do contrato por mútuo acordo, ou demissão consensual.

A reforma trabalhista introduzirá a modalidade de rescisão “por acordo”, porém, isto não significa que todas as rescisões deverão ser feitas dessa forma. Caso a empresa queira demitir o trabalhador sem justa causa, independentemente de acordo, o empregado terá direito, entre outros, ao recebimento da multa de 40% do FGTS e ao saque de 100% dos valores depositados em sua conta vinculada.

Independentemente das novas regras da “rescisão contratual” pela reforma trabalhista, os empregadores são obrigados a depositar o FGTS na conta dos trabalhadores para que, ocorrendo rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, eles tenham direito à multa de quarenta por cento do FGTS e ao saque do saldo da conta vinculada.

Como era

Atualmente, um contrato de trabalho pode ser rescindido de duas formas: a pedido do trabalhador ou por rescisão por conta e ordem da empresa [sem justa causa]. Quando o empregado pede demissão, ele não terá a indenização com a multa de 40% sobre o saldo FGTS, nem tem acesso ao saque da conta do fundo de garantia. Além disso, se ele não cumprir o aviso-prévio, o valor é descontado nas verbas rescisórias.

A nova CLT [denominada de Reforma Trabalhista]  modifica de maneira substancial a CLT, principalmente sobre as novas regras da rescisão do contrato de trabalho (Lei nº13467 de 2017).

Como fica

Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma na CLT (nova redação art. 477, CLT).

A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores na rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

A partir de novembro, passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o empregado.

Assim, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas (art. 484-A, CLT).

Neste caso o empregado receberá por metade: o aviso prévio, se indenizado; e a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Receberão na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

A extinção do contrato por acordo, a movimentação do FGTS é limitada até 80% do valor dos depósitos.

A extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro Desemprego.