TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª CÂMARA
Processo: 040.001.534/2014,
Recurso Voluntário nº 226/2016,
Recorrente: […],
Advogado: […],
Recorrida: Subsecretaria da Receita,
Representante da Fazenda: Procurador Marcos Vinícius Witczak,
Relatora: Conselheiro Juarez Boaventura da Silva,
Data de Julgamento: 19 de junho de 2017.
ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA Nº 132/2017 (Pág. 3, DODF1, de 16.10.17)
EMENTA: ICMS. LEI N.º 3.152/2003. INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. TJDFT. RATIFICAÇÃO. STF. CRÉDITO FISCAL. ESTORNO. LEGALIDADE.
É legal o estorno dos créditos fiscais e a cobrança retroativa do ICMS exigido, considerando que a Lei distrital n.º 3.152/2003 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com efeitos ex tunc, decisão ratificada pelo Supremo Tribunal Federal que vincula a Administração Pública Distrital, nos termos do § 2.º, art. 102, da Constituição Federal.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INSUBSISTÊNCIA.
Não subsiste o argumento de nulidade do auto de infração por falta de fundamentação legal e erro na base de cálculo, uma vez claro nos autos que o feito fiscal encontra-se devidamente fundamentado na legislação tributária de regência, o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa por parte da recorrente.
MULTA. INAPLICABILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. CTN. ART. 100.
A aplicação de multa no presente caso não poderia ter sido feita de maneira ordinária com imposição de penalidade no patamar de 100%, em suposta obediência ao art. 65, II, "b", da Lei n.º 1.254/96, ou mesmo art. 65, IV, "c", item 3, e "d", da lei do ICMS, após alterações. O fundamento da vedação do comportamento contraditório e a tutela da confiança, que mantem relação intima com a boa-fé objetiva, sendo o Parágrafo único do art. 100 do CTN suficiente à solução, pois incabível a aplicação de penalidade ao caso. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso voluntário para, à maioria de votos, pelo voto de desempate do Presidente, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Cons. Presidente, conforme voto por ele proferido em sessão do dia 29 de maio de 2017, constante dos autos.
Tratando-se de decisão não unânime, contrária à Fazenda Pública, e com valor de alçada superior ao limite legal, o Sr. Presidente encaminha os autos para Reexame Necessário ao Pleno, conforme art. 98 da Lei n.º 4.567/2011.
Sala de Sessões, Brasília/DF, 19 de setembro de 2017.
ALEXANDRE ANDRADE LEITE
Presidente
SAMARA DE OLIVEIRA FREIRE
Redatora