16/10/2017 às 23h10

ITCD: como fica o cálculo no desmembramento da propriedade?

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

2ª CÂMARA

Processo: 127.005.209/2013,

Reexame Necessário nº 51/2015,

Recorrente: Subsecretaria da Receita,

Recorrida: […],

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares de Almeida,

Relator: Conselheiro Sebastião Hortêncio Ribeiro,

Data do Julgamento: 26 de julho de 2017.

ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA Nº 130/2017 (Pág. 3, DODF1, de 16.10.17)

EMENTA: ITCD. LEI N.º 3.804/2006. DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE. VALOR DO BEM. NUA PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. REXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO.

Conforme previsão do art. 7.º, da Lei n.º 3.804/2006, na hipótese de desmembramento da propriedade, os direitos reais corresponderão a 70% do valor do bem e o da nua propriedade corresponderá a 30%.

No caso, ficou comprovado que a contribuinte cometeu equívoco ao informar como valor doado o montante de integral do bem, uma vez que manteve para si os direitos reais sobre o imóvel.

Assim, para efeitos legais, a base de cálculo da doação foi o montante de 30% do imóvel, tendo sido o ITCD adequadamente recolhido.

Reexame Necessário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do reexame para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.

Sala das Sessões, Brasília/DF, 15 de setembro de 2017.

ALEXANDRE ANDRADE LEITE

Presidente

SEBASTIÃO HORTÊNCIO RIBEIRO

Redator