TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª CÂMARA
Processo: 127.005.209/2013,
Reexame Necessário nº 51/2015,
Recorrente: Subsecretaria da Receita,
Recorrida: […],
Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares de Almeida,
Relator: Conselheiro Sebastião Hortêncio Ribeiro,
Data do Julgamento: 26 de julho de 2017.
ACÓRDÃO DA 2ª CÂMARA Nº 130/2017 (Pág. 3, DODF1, de 16.10.17)
EMENTA: ITCD. LEI N.º 3.804/2006. DESMEMBRAMENTO DA PROPRIEDADE. VALOR DO BEM. NUA PROPRIEDADE. COMPROVAÇÃO. REXAME NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO.
Conforme previsão do art. 7.º, da Lei n.º 3.804/2006, na hipótese de desmembramento da propriedade, os direitos reais corresponderão a 70% do valor do bem e o da nua propriedade corresponderá a 30%.
No caso, ficou comprovado que a contribuinte cometeu equívoco ao informar como valor doado o montante de integral do bem, uma vez que manteve para si os direitos reais sobre o imóvel.
Assim, para efeitos legais, a base de cálculo da doação foi o montante de 30% do imóvel, tendo sido o ITCD adequadamente recolhido.
Reexame Necessário que se desprovê.
DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do reexame para, também à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Sala das Sessões, Brasília/DF, 15 de setembro de 2017.
ALEXANDRE ANDRADE LEITE
Presidente
SEBASTIÃO HORTÊNCIO RIBEIRO
Redator