16/10/2017 às 17h10

IPTU: Representação dos Estados tem 5 anos para requer Imunidade

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

GERÊNCIA DE SUPORTE AS ATIVIDADES PLENÁRIAS

Processo n.º 125.000.388/2016;

Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 143/2016;

Recorrente: […]

Recorrida: Subsecretaria da Receita;

Relatora: Conselheira […];

Data do Julgamento: 17 de agosto 2017.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL PLENO N.º 140/2017 ( Pág. 06, DODF.1 de 13.10.17)

EMENTA: IPTU. EXERCÍCIOS 2005 A 2008. DESONERAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE. RECURSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONHECIMENTO PARCIAL.

Considerando que nos exercícios de 2005 a 2008, o imóvel, objeto do pedido de desoneração do IPTU sob o manto da imunidade, não compunha o patrimônio do recorrente, vez que era da propriedade de terceiros, não cabe o conhecimento do recurso relativamente ao referido período, por falta de legitimidade do recorrente. Recurso de que se conhece parcialmente. PRAZO. 5 ANOS. DEC. N.ºS 33.269/2011 e 20.910/1932. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE.

O prazo de 5 anos exigido para se reivindicar todo e qualquer direito junto à Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, previsto no art. 1º do Dec. federal nº 20.910/1932, aplicável ao DF, c/c art. 84, § 2º, do Dec. n.º 33.269/2011, deve ser observado por todos os interessados, inclusive pelos entes políticos.

Por consequência, na hipótese dos autos, haja vista que o pedido foi protocolado somente em 2016, a desoneração do IPTU pleiteada cabe somente com relação aos exercícios de 2011 e seguintes, não abarcando o período de 2009 e 2010. ITBI. NÃO INCIDÊNCIA. LEI N.º 3.830/2006.

De acordo com o art. 3º, V, a, da Lei n.º 3.830/2006, o ITBI não incide sobre a transmissão de bem imóvel e respectivos direitos ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, não cabendo portanto a efetivação de qualquer lançamento. Recurso de Jurisdição Voluntária que se provê parcialmente.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, inicialmente, à maioria de votos, não conhecer do recurso quanto ao período de 2005 a 2008, nos termos do voto da Cons. Cordélia Cerqueira, sendo vencido o voto do Cons. James de Sousa, que rejeitou a preliminar, conforme declaração de voto; ainda em preliminar, rejeitar o não conhecimento da parte ajuizada suscitado pelo Cons. Juarez Boaventura, nos termos do voto da Cons. Cordélia Cerqueira, sendo vencidos os votos dos Cons. Juarez Boaventura, conforme declaração de voto, Carlos Nakata e James de Sousa; e, no mérito, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Cons. Cordélia Cerqueira, sendo parcialmente vencidos os votos dos Cons. Relatora, Juarez Boaventura, Carlos Nakata – este conforme declaração de voto, Sebastião Hortêncio e Antônio Avelar, que deram provimento total ao recurso.

Sala das Sessões, Brasília/DF, 12 de setembro de 2017

JOSÉ HABLE Presidente

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO Redatora