14/10/2017 às 23h10

IRPJ: Veículos adaptados são considerados novos ou usados?

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 204, DE 10 DE ABRIL DE 2017  ( Pág. 64, DOU.1 de 18/05/17)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

EMENTA: IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. CONCEITO DE VEÍCULO NOVO. CRITÉRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL.

Veículos adquiridos diretamente da montadora por estabelecimento comercial ou industrial, que, antes de serem destinados ao consumidor final, são submetidos a modificações internas e externas de modo a adaptá-los ao serviço de transporte escolar e executivo, são considerados novos para efeitos tributários.

Conseqüentemente, não se aplica o disposto no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, que trata da equiparação da operação a consignação, uma vez que o benefício diz respeito apenas à venda de veículos usados.

Para fins de apuração do IRPJ, na modalidade do Lucro Presumido, a base de cálculo do imposto será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre a receita bruta auferida no mês, aí incluída o valor total da nota fiscal de venda do veículo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL

EMENTA: CSLL. LUCRO PRESUMIDO. CONCEITO DE VEÍCULO NOVO. CRITÉRIOS. PERCENTUAL APLICÁVEL.

Veículos adquiridos diretamente da montadora por estabelecimento comercial ou industrial, que, antes de serem destinados ao consumidor final, são submetidos a modificações internas e externas de modo a adaptá-los ao serviço de transporte escolar e executivo, são considerados novos para efeitos tributários.

Conseqüentemente, não se aplica a essas operações o disposto no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, que trata da equiparação a consignação, uma vez que o benefício diz respeito apenas à venda de veículos usados. Para fins de apuração da CSLL, na modalidade do Lucro Presumido, a base de cálculo da contribuição será determinada pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento) da receita bruta auferido no período, aí incluída o valor total da nota fiscal de venda do veículo.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 390, de 30 de janeiro de 2004, do art. 18, inciso I.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a consulta cujos fatos não são completa e suficientemente narrados pelo consulente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XI.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta cujos fatos não são completa e suficientemente narrados pelo consulente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XI.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral