13/10/2017 às 23h10

Isenção fiscal na Importação de equipamento para pesquisa tecnológica

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 472, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 20, DOU.1 de 10.10.17)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II

EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL/BOLÍVIA. ISENÇÃO. CONDIÇÕES.

Os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica firmado entre Brasil e Bolívia estão isentos do Imposto de Importação.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Decreto Legislativo nº 1, de 9 de janeiro de 1998; Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998; Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002; e Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL. BOLÍVIA. ISENÇÃO. CONDIÇÕES.

Os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica firmado entre Brasil e Bolívia estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados na importação.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Decreto Legislativo nº 1, de 9 de janeiro de 1998; Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998; Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002; e Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: ACORDO INTERNACIONAL. BOLÍVIA. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPI M P O RTA Ç Ã O .

Os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica firmado entre Brasil e Bolívia estão isentos da contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Decreto Legislativo nº 1, de 9 de janeiro de 1998; Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998; Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002; e Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: Os equipamentos necessários para pesquisa conjunta e para projetos experimentais ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica firmado entre Brasil e Bolívia estão isentos da COFINS-Importação.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Decreto Legislativo nº 1, de 9 de janeiro de 1998; Decreto Legislativo nº 496, de 17 de julho de 2009; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998; Decreto nº 4.445, de 28 de outubro de 2002; e Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PA R C I A L .

É ineficaz a consulta na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida, e na parte em que o fato questionado encontre-se disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.

DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e VII.

FERNANDO MOMBELLI

C o o r d e n a d o r- G e r a l