12/10/2017 às 23h10

Entenda quando o Salão de Beleza recolhe DIFAL

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE CONSULTA Nº 17/2017 (Pág. 45, DODF3, de 13.07.17)

PROCESSO Nº: 0129.002653/2016

ICMS. Substituição tributária, operações subsequentes. Emenda Constitucional nº 87/2015. Lei complementar nº 87/96. Compatibilidade.

O responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, continuará sendo do remetente, caso a mercadoria esteja sujeita às regras do regime de Substituição Tributária, previstas em ato administrativo do CONFAZ devidamente internalizado pela legislação desta unidade federada.

I – Relatório

1. Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida no Distrito Federal, apresenta Consulta acerca da legislação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), regulado pelo Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o Regulamento do ICMS – RICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, regulamentado neste território pelo Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS-DF).

2. O Consulente informa que opera no ramo de salão de beleza, onde possui atividades sujeitas ao ISS (CNAE: 9602501) e ICMS (CNAE:4772500).

3. Relata que em operação interestadual adquire produtos, que ora se destinam à utilização na prestação dos serviços no salão, ora se destinam à revenda, informando que a descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul do Sistema Harmonizado (NCM/SH), na qual se enquadram tais produtos, sujeitam-se à sistemática da Substituição Tributária – ST do ICMS, referente às operações subsequentes, prevista no Caderno I do Anexo IV do RICMS.

4. Diante dessa duplicidade de destinação, transcreve-se, ipsis litteris, o seguinte questionamento do Consulente:

Considerando que a finalidade da mercadoria não será a mesma, indaga-se sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições de mercadoria para utilização na prestação de serviço, conforme art. 48 Decreto 18.955/97, ao invés do recolhimento da Substituição tributária que é pago antecipadamente nas aquisições de mercadoria para revenda, conforme inciso I, alínea a, item 1, art. 320 do Decreto 18.955/97.

II – Análise

5. Cuida o presente feito de verificar se a exigência tributária a título de Diferencial de alíquota do ICMS, prevista pela Emenda Constitucional – EC nº 87, de 16 de abril de 2015, afasta a incidência do instituto da ST, e vice versa, nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias a usuário ou consumidor final, contribuinte do ICMS, localizado no Distrito Federal.

6. Imediatamente é mister destacar que a questão já foi enfrentada por esse órgão consultivo, através do parecer emanado na Solução de Consulta nº 15/2016, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, em 21 de outubro de 2016, da qual se sugere leitura integral, que teve como ementa:

ICMS. Substituição tributária. Emenda Constitucional nº 87/2015. Lei complementar nº 87/96. Compatibilidade. O responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal, continuará sendo do remetente, caso a mercadoria esteja sujeita às regras do regime de Substituição Tributária, previstas em ato administrativo do CONFAZ devidamente internalizado pela legislação desta unidade federada.

7. Certo é o RICMS/DF já disciplinou o ponto cogitado:

Art. 13. Fica atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, ainda que situado em outra unidade federada, a (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 24):

(…)

II – produtor, fabricante, extrator, engarrafador, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, importador, comerciante, adquirente em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, prestadores de serviço de transporte ou de comunicação ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes;

(…)

VIII – adquirente da mercadoria ou do serviço, pela retenção e recolhimento do imposto em relação às operações ou prestações subseqüentes, em lugar do remetente ou prestador, quando estes forem estabelecidos em unidade federada que não mantenha Acordo para retenção do imposto em operações interestaduais destinadas ao Distrito Federal (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, inciso II do § 4º do art. 24).

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48.

(…)

Art. 48. É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna desta Unidade Federada e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem:

I – bens ou serviços a contribuinte do imposto definido neste Regulamento, estabelecido no Distrito Federal, na condição de consumidor ou usuário final;

(…)

8. Observe-se que o § 1º do Art. 13 do RICMS/DF trata explicitamente do caso, pois dispõe que a responsabilidade na condição de substituto do imposto é atribuída inclusive quanto ao diferencial de alíquota prevista no art. 48 do mesmo diploma regulador.

III – Resposta

9. Diante do exposto, resume-se a resposta ao Consulente:

Será responsabilidade do remetente o recolhimento do DIFAL do ICMS, caso este seja sujeito à sistemática de Substituição Tributária, na forma prevista em Convênios ICMS, devidamente internalizados pela legislação tributária desta unidade federada.

Porém, caso não seja o DIFAL do ICMS sujeito a regime de Substituição Tributária, caberá ao destinatário contribuinte, na condição de consumidor e ou usuário final do bem ou serviço, a responsabilidade pelo pagamento do DIFAL do imposto nas operações e prestações interestaduais.

10. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª

Brasília-DF, 3 de julho de 2017.

Geraldo Marcelo Sousa

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal

Mat. 109.188-3

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 4 de julho de 2017.

Antonio Barbosa Júnior

Coordenação de Tributação

Assessor

Aprovo o Parecer supra e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 86, de 4 de dezembro de 2015 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 233, de 7 de dezembro de 2015).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 10 de julho de 2017.

Hormino de Almeida Júnior

Coordenação de Tributação

Coordenador