09/10/2017 às 23h10

Reforma Trabalhista vai exigir profissional mais organizado e flexível

Por Equipe Editorial

A Reforma Trabalhista mudará profundamente a relação entre empregado, profissional autônomo, Diretoria e a empresa, passando ser mais flexíveis as relações de trabalho como: banco de horas mais ajustado aos horários de cada necessidade da empresa , trabalho na modalidade de home office, trabalho esporádico e contagem de horas extras.

Flexibilidade é a palavra-chave da reforma, pois o Acordo Coletivo passou a sobrepor a Convenção e a Lei. O horário comercial será mais flexível também, com as cobranças se voltando mais para realizações de tarefas do que simplesmente para o horário de trabalho.

Somente computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.

Por não se considerar tempo à disposição do empregador, os demais, ainda que o empregado permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, como: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação, não serão computados na jornada de trabalho.

Acordo entre patrão e empregado

Preponderância das normas estabelecidas através de Acordos Coletivos sobre aquelas previstas em Convenções Coletivas, não mais sendo aplicável a regra de que os Acordos Coletivos seriam preponderantes somente naquilo em que fossem mais favoráveis.

Assim, a partir de Novembro de 2017, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho (nova redação art. 620, CLT).

Fim das horas extras

Pela nova CLT, a modalidade de contrato de Teletrabalho, não está sujeito ao regime de carga horária, isto é, o limite de jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais não abrangerá os trabalhadores remotos ( novo inciso III, art. 62, CLT).

Tal situação, e que não previa a distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou à distância, inclusive no controle da jornada de trabalho.

O serviço na modalidade de teletrabalho não está mais sujeito ao controle de jornada, logo, retira a necessidade de pagamento de horas extras.

A falta de controle da “jornada de trabalho” se explica que, em razão da natureza do trabalho remoto, o não tem como a empresa controla o ritmo e as atividades do empregado, a não ser pelo número de tarefas executadas.

Trabalho esporádico

O trabalho esporádico, ora chamado de contrato intermitente pela nova CLT não é feito de forma contínua, e sim com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.

A Reforma Trabalhista regulamentou o contrato de trabalho intermitente, que ocorre esporadicamente, em dias alternados ou por algumas horas, e é remunerado exclusivamente pelo período trabalhado.

O novo tipo de trabalho deverá estar em contrato e na carteira de trabalho e será remunerado de forma proporcional.

O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente, não havendo que se falar em insubordinação para fins de aplicação de justa causa.

O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

Produtividade X Salário

A resposta à indagação acima após a Reforma Trabalhista é: O pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Diante da nova regra a partir de Novembro, o empregador poderá fazer “compensação com o que trabalha mais e melhor ganha mais que o que tranquilamente sempre manteve seu ritmo”. Estamos falando de um trabalhador que ganha comissão por produtividade poderá receber muito mais em relação ao que produz sempre o “mesmo”. A merecida contrapartida pela força e inteligência do que produz, contanto que isso seja negociado entre patrão e sindicato dos empregados. Pela nova regra trabalhista, este é um dos pontos em que os acordos coletivos prevalecerão sobre o que diz a CLT.

Os ganhos com comissão são comuns entre vendedores das lojas de Departamentos, por exemplo. Nesta modalidade de trabalho, quanto melhor o desempenho do trabalhador, maior a remuneração extra, além do salário fixo. Se em determinado mês as vendas fossem ruins, o empregado tinha garantido uma remuneração mínima, que “tranquilamente deixava o empregado em situação confortável”.

Trocando em Miúdos

A partir da entrada em vigência da Nova CLT [11 de Novembro de 2017], a preponderância das normas estabelecidas através de Acordos Coletivos sobre aquelas previstas em Convenções Coletivas, não mais sendo aplicável a regra de que os Acordos Coletivos seriam preponderantes somente naquilo em que fossem mais favoráveis, irá facilitar a ideia de que “agora a força produtiva do País – A Empresa” na pessoa de seu Administrador ou do próprio Patrão – Dono do negócio, terão que conversar mais com os seus colaboradores.