CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
CONVÊNIO ICMS Nº 143, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 46, DOU.1 de 05.10.17)
Altera o Convênio ICMS 65/17, que autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS 65/17, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 1º de dezembro de 2017, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.".
Cláusula segunda A cláusula quarta-A fica acrescida ao Convênio ICMS 65/17, com a seguinte redação:
"Cláusula quarta-A A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia;
Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo,
Alagoas […] Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e
Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.