05/10/2017 às 07h10

Veículos de transporte por aplicativo sofreram vistoriais anuais

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE

PORTARIA Nº 57, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017 (Pág. 18, DODF1, de 04.10.17)

Dispõe sobre a realização de inspeções de veículos do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal por instituições habilitadas e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, XIII, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.° 38.036, de 03 de março de 2017,

RESOLVE:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º As inspeções periódicas a que devem ser submetidos os veículos que integram a frota do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede do Distrito Federal – STIP/DF, para comprovação de manutenção das características e especificações exigidas para a prestação de serviços, serão realizadas por instituições devidamente habilitadas junto à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB, nos termos desta portaria.

Art. 2º Compete a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle – Sufisa, da Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal – Semob/DF, a gestão do processo de habilitação de instituições e a fiscalização e auditoria do processo de inspeção veicular de que tratam esta portaria, bem como dos agentes envolvidos e das estruturas, dos equipamentos, dos documentos, das informações e dos dados a eles relacionados.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Sufisa/SEMOB/DF terá livre acesso às instalações, aos equipamentos, aos dados e às informações das instituições de que trata o caput.

Capítulo II

Da Habilitação

Art. 3º Para habilitação, a instituição requerente deverá apresentar junto à Sufisa/Semob a documentação comprobatória de ser credenciada como Instituição Técnica Licenciada.

§1º A atualização dos dados cadastrais inerentes à habilitação é de responsabilidade da instituição habilitada, estando sujeita a suspensão de habilitação em caso de descumprimento.

§2º Caso seja constatada irregularidade junto à Fazenda do DF em seu nome terá sua habilitação suspensa até a regularização.

§3º Identificadas falhas no desempenho das atividades ou descumpridas determinações desta portaria, verificadas em procedimento de fiscalização e auditoria, será aberto processo de suspensão da habilitação, por prazo de 30 (trinta) dias, garantida a ampla defesa e o contraditório.

§4º Imposta a suspensão, ao final do prazo de que trata o § 3º, a instituição habilitada sujeitar-se-á à avaliação da Sufisa/Semob quanto à correção das falhas que deram causa à suspensão.

§5º Mantidas as condições que deram causa à suspensão, a instituição habilitada ficará suspensa até o saneamento das falhas.

Capítulo III

Da Inspeção Veicular

Art. 7º O procedimento de inspeção consiste na verificação de adequação dos veículos às condições estruturais, de segurança e de conforto exigidas, bem como de conformidade com os demais critérios estipulados no regramento vigente para a prestação de serviço de transporte de passageiros.

§1º Os itens a serem verificados no procedimento de inspeção de que trata o caput serão estabelecidos pela Semob em ato próprio.

§2º O valor máximo a ser cobrado pela instituição habilitada para realização do procedimento de que trata o caput será de três vezes o valor da taxa de cadastramento do prestador do STIP.

Art. 8º Para o veículo aprovado em inspeção realizada por instituição habilitada deverá ser expedido um selo de validade da inspeção conforme estabelecido na Portaria Semob nº 55, de 3 de outubro de 2017.

Art. 9º O prazo de validade das inspeções realizadas será de 12 (doze) meses.

Art. 10. A qualquer tempo, a Sufisa/Semob poderá requisitar a apresentação do veículo para realização de inspeção ou qualquer outra verificação considerada necessária.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 11. Os dados e informações produzidos durante o processo de inspeção veicular de que trata esta portaria deverão permanecer armazenados, a cargo das instituições, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

FÁBIO NEY DAMASCENO