05/10/2017 às 23h10

Transporte por aplicativo terá identificador QR CODE

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE MOBILIDADE

PORTARIA Nº 55, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017 (Pág. 16, DODF1, de 04.10.17)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017:

Considerando os preceitos contidos na Lei Distrital n° 5.691 de 03 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal – STIP/DF e em seu regulamento, estabelecido por meio do Decreto n° 38.258 de 07 de junho de 2017;

Considerando o que dispõe a Lei Distrital 5.691/2016, em especial, seus art. 2° e 6° e o Decreto 38.258 de 07 de junho de 2017, no art. 16, inciso V e no art. 18, inciso VII,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar, na forma do art. 6° da Lei Distrital 5.691/2016, a obrigatoriedade para o veículo do STIP/DF de possuir dístico identificador.

Parágrafo único. O dístico, além de identificar o veículo como cadastrado no STIP/DF, apresentará as informações referentes à inspeção veicular.

Art. 2º O veículo em operação no Serviço deverá ter, obrigatoriamente, o dístico identificador, visível externamente, no lado direito inferior do para-brisa.

Art. 3º O dístico conterá as seguintes informações na face voltada para o interior do veículo:

I – Placa do veículo;

II – Datas de realização e de vencimento da inspeção veicular;

III – Identificação e assinatura do responsável pela inspeção veicular;

IV – Contatos da Ouvidoria do Distrito Federal.

Parágrafo Único – A assinatura constante do selo poderá ser uma imagem digitalizada ou assinatura eletrônica.

Art. 4º A parte externa do dístico deverá conter código de barras bidimensional de resposta rápida – QR Code – para acesso às informações de inspeção veicular no sistema da instituição habilitada conforme o § 1º do artigo 16 do Decreto 38.258/2017.

Art. 5º A identidade visual do dístico deverá obedecer ao padrão estabelecido no anexo desta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FÁBIO NEY DAMASCENO

Nota Multi-Lex: o anexo consta na página 17 do Diário Oficial do Distrito Federal, Seção 1, de 04.10.17.