05/10/2017 às 23h10

Empresa deve ter autorização do empregado para gravação de imagem e voz em vídeo

Por Equipe Editorial

A […] Educacional Ltda. terá de ressarcir um supervisor de informática por ter utilizado comercialmente, com fins lucrativos, de aulas gravadas por ele, direcionadas inicialmente apenas aos polos de ensino da instituição. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento da faculdade, mantendo assim a decisão que fixou a indenização pecuniária.

Direito de imagem e Voz

O profissional relatou que, em 2010, preparou dois treinamentos sobre a formatação do envio de correspondências, para serem transmitidos ao vivo para todas as unidades da […] Segundo ele, foi acordado verbalmente que ele receberia pela licença de uso de imagem e voz, mas sem fixar o valor. Ele autorizou o uso pelo prazo de 12 meses, também verbalmente, e o vídeo foi gravado em CD para ser retransmitido todas as vezes que a instituição necessitasse, mas nada foi pago correspondente à licença.

Autorização do empregado

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de indenização, por entender não se tratar de um treinamento específico. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao examinar recurso do profissional, entendeu que o empresário não pode, sem autorização expressa, valer-se da imagem ou da voz do empregado para fazer propaganda ou outro tipo de uso, especialmente com finalidade lucrativa, pois esse procedimento atentaria contra a garantia da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, “salvo quando assim tiver pactuado e para tanto, remunere devidamente pelo uso”.

Objetivo publicitário

Segundo o Regional, não é porque o trabalhador integra a organização que esta pode usar sem autorização a sua imagem, nela incluída a dimensão da voz, especialmente quando essa exploração se der com objetivos publicitários ou de lucros, como no caso concreto. Por isso, concluiu que, como as atribuições do supervisor de atividades informáticas não incluem esse tipo de trabalho, é cabível a indenização, fixada com base na maior remuneração recebida pelo trabalhador no curso da relação de emprego.

No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a instituição sustentou ser “descabido” o pagamento de indenização, alegando que ficou comprovado que o supervisor tinha conhecimento da gravação das aulas, utilizadas como uma ferramenta para facilitar a realização do trabalho. Argumentou ainda que não houve divulgação pública do vídeo e nem ficou demonstrado que tenha auferido alguma vantagem financeira, pois não foi veiculado para nenhum curso oferecido, mas apenas para os colaboradores dos polos.

Previsão contrato verbal

Mas para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do agravo, a empresa não conseguiu invalidar os fundamentos utilizados pelo Regional para negar seguimento ao recurso. O ministro frisou que o TRT deixou registrado que o contrato verbal previa a exibição do vídeo apenas para instruções direcionadas aos polos de ensino, para envio de documentos, mas, no caso, o material foi utilizado comercialmente e com fins lucrativos. “Essa conclusão não é passível de reforma, nesta fase recursal”, concluiu.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Agravo em Recurso de Revista nº24918-71.2014.5.24.0006, 5ª turma TST, acórdão DJ-e 15/09/17.