03/10/2017 às 23h10

Quem penhora as quotas poderá requerer apuração de haveres da LTDA? STJ esclarece

Por Equipe Editorial

As quotas, como narrado na exordial, adquiridas pelo autor, foram dadas em penhor para garantia do pagamento, que deveria ser efetuado em parcelas. Vencida a primeira parcela da prestação referente à aquisição de suas novas ações, não estando o autor em condições financeiras de adimplir a prestação, o débito foi quitado pela corré Iansa, que passou a deter 62% do capital social, reduzindo-se a participação individual do autor.

É dizer, com lealdade, o autor expôs que não efetuou nenhum pagamento das ações que adquiriu, e também deixou claro a existência de ônus reais (penhor), para garantia do pagamento da aquisição.

Outrossim, tanto a questão está contida no pedido, que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de não ser possível ao autor requerer a retirada da sociedade sem abrir mão de todas as suas quotas sociais.

Como apurado pela Corte local, o caso mostra-se mesmo bastante peculiar, pois o autor detém 13,68% do capital social, sendo 7,60% do capital social quotas originárias, e 6% submetidas a penhor (visto que foram adquiridas de ex-sócios, que alienaram essas quotas). A sócia majoritária resgatou parte das ações empenhadas, e, muito embora tenha preferência para resgatar as ações dadas em garantia real, não manifesta ter interesse no seu exercício, tampouco as corrés.

A questão controvertida consiste em saber se é possível, em ação de dissolução parcial de sociedade limitada, para o exercício do direito de retirada do sócio, por perda da affectio societatis, o requerimento de haveres correspondentes apenas às quotas livres de ônus reais, em vista da existência de penhor de parte das quotas do sócio retirante.

Penhor de Quotas Sociais

Ressalta-se que a peculiaridade do caso reside no fato de o sócio retirante deter 13,68% do capital social, sendo que 6,08% se encontram empenhadas em favor de terceiros, que não são parte no feito de dissolução. Segundo a doutrina, para a constituição do penhor, a lei requer a tradição da coisa empenhada, a posse por parte do credor do bem dado em garantia da obrigação assumida pelo devedor, não permitindo que se aperfeiçoe o penhor pelo constituto possessório, isto é, ficando a posse da coisa com o devedor.

Apuração de Haveres

Somente nos casos especiais, mencionados no Código Civil, é admitido o penhor com a cláusula constituti: no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constituti. Com efeito, em linha de princípio, não caracterizando modalidade prevista em lei de penhor especial (hipóteses supramencionadas), não parece mesmo possível ao dador requerer a dissolução parcial da sociedade limitada, para apurar também os haveres correspondentes às quotas sociais empenhadas, pois, pelo penhor, ocorre a transferência da posse, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente.

Decisão STJ

É pertinente rememorar que, à luz do art. 14 do CPC/1973, são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo proceder com lealdade e boa-fé [art. 5º do NCPC]. Nessa esteira de raciocínio, não se mostraria razoável o pleito para apuração de haveres das quotas empenhadas, por aquele que delas não pode dispor, pois caracterizaria verdadeira defraudação do instituto de garantia real.

A dissolução parcial de sociedade limitada por perda da affectio societatis pode ser requerida pelo sócio retirante, limitada a apuração de haveres às suas quotas livres de ônus reais.

Fontes: Recurso Especial nº 1.332766-SP, 4ª Turma STJ, acórdão DJ-e 20/09/17.