03/10/2017 às 23h10

Produtor rural ganha 60 dias para aderir ao REFIS

Por Equipe Editorial

A edição extra do Diário Oficial de 29 de Setembro publicou a medida provisória que autorizou a prorrogação por mais 60 dias a adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural, chamado de REFIS dos Ruralistas. A adesão ao programa que terminaria em 29/09 foi estendida até o dia 30 de novembro (Medida Provisória nº803 de 2017).

O programa de refinanciamento tem como objetivos a regularização de dívidas tributárias relativas à contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, desde que indicadas pelo sujeito passivo.

A proposição do Refis para o produtor rural,  justifica-se pelo recente reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal quanto à constitucionalidade da exigência da contribuição (Recurso Extraordinário nº 718.874, com repercussão geral reconhecida).

Dívida a ser quitada

Receita Federal regulou a adesão ao REFIS dos Ruralista, autorizando que poderão ser quitados os débitos relativos ao INSS da produção rural [ que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991], devidos por produtores rurais pessoas físicas e por adquirentes de produção rural de pessoa física, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, cujo código do Fundo da Previdência e Assistência Social (FPAS) informado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) seja 744 ( IN RFB nº1728 de 2017).

Como muitos ruralistas ainda não sabem o “tamanho da dívida”, o correto e recorrer ao auxílio de um Advogado Tributarista, fazer o levantamento dos períodos que deixou de recolher as contribuições e realizar a apuração mês a mês com multa e juros no sistema de levantamento de débitos da Receita Federal – Sicalcweb – Programa para Cálculo e Emissão de Darf On Line de Tributos e Contribuições Federais.

Regras de adesão

O parcelamento com anistia alcança a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou as cooperativas ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física produtor rural.

Poderão ser quitados, os débitos com o INSS devido pelos produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.

Também poderá incluir no REFIS, o débitos provenientes de auto de infração emitidos pela Receita Federal até 1º de Agosto de 2017.

O produtor deve desistir das ações na Justiça que contestam a contribuição previdenciária.

A Medida Provisória que prorrogou o vencimento da adesão, “trouxe a novidade” que o deferimento do pedido entrada no REFIS ficará condicionado ao pagamento do valor à vista ou do valor correspondente a 3% da dívida consolidada sem reduções correspondente à primeira, à segunda e à terceira parcelas.

Anistia Fiscal para Adquirente da Produção Rural.

O Industrial, Atacadista e Importador adquirente de produção rural que aderir ao PRR poderão liquidar os débitos de que trata o art. 1º da seguinte forma ( art.3º, Medida Provisória nº 793 de 2017, alterada pela MP nº803 de 2017):

●   entrada de 4% do valor da dívida consolidada, sem as reduções de multa e juros, em até 04 parcelas iguais e sucessivas, sendo que a de setembro, outubro, deverá ser quitada junto com a de Novembro [ prazo final da adesão], e a última em dezembro de 2017;

●   97% da dívida restante e consolidada, por meio de parcelamento em até 176 [ 14,6 anos] prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes reduções:

a)  anistia de 25% das multas de mora e de ofício e;

b) anistia de 25% dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios; e

c) anistia de 100% dos juros de mora.

d) parcelas mínima de R$ 1.000,.

e)  valor de cada prestação mensal, com juros equivalentes à taxa Selic, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.