03/10/2017 às 23h10

Incentivo fiscal no regime do REPORTO não abrange Importação de bens de capital

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 476, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 26, DOU.1 de 02.10.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. BENS.

A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá adquirir no mercado interno com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep ou importar com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. COFINS. COFINS-IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. BENS.

A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá adquirir no mercado interno com suspensão da Cofins ou importar com suspensão da Cofins-Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens.

DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; arts. 4º, 8º; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. IPI. IPI VINCULADO À IMPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO. IMPORTAÇÃO. BENS.

A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá adquirir no mercado interno com a suspensão do IPI ou importar com suspensão do IPI vinculado à Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 111 da Lei nº 5.172, de 26 de março de 1966, – Código Tributário Nacional; arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; arts. 4º, 8º, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010; art. 2º e Anexo II do Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II

EMENTA: REPORTO. COABILITAÇÃO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BENS. SIMILAR NACIONAL.

A pessoa jurídica coabilitada no Reporto poderá importar com suspensão do Imposto de Importação somente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul e dos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, não sendo alcançadas pela suspensão as aquisições ou importações dos bens de capital que venham a ser empregados na produção de referidos bens.

Na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens ao amparo do Reporto, a suspensão do imposto de importação somente se aplica a bens sem similar nacional e desde que atendidos todos os demais requisitos exigidos na legislação pertinente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 111 da Lei nº 5.172, de 26 de março de 1966, – Código Tributário Nacional; arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; art. 471 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; arts. 2º, 5º a 7º e 9º da IN RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013; arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, com alterações supervenientes.

CLÁUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

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