02/10/2017 às 18h10

TST: Minutos utilizados para afiação de ferramenta deve ser pagos com horas extras

Por Equipe Editorial

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a […] Vista S.A., em Pontal (SP), a pagar a um cortador de cana o tempo à disposição do empregador correspondente a 20 minutos por dia na afiação de ferramentas. O colegiado proveu recurso de revista de um trabalhador rural que teve seu pedido julgado improcedente nas instâncias anteriores.

Entenda a discussão

O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), agora reformado pelo TST, foi de que o tempo gasto no preparo de ferramentas e na troca de eitos (espaço em que a cana de açúcar é plantada e colhida) não configurava tempo à disposição do empregador. Segundo o Regional, esses períodos foram computados na jornada, e o cortador de cana trabalhava por produção, com garantia de pagamento mínimo do piso da categoria.

Tempo a disposição do patrão

Segundo o ministro João Batista Brito Pereira, relator do recurso do trabalhador ao TST, considera-se como de serviço efetivo, nos termos do artigo 4º da CLT, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. “O tempo gasto pelo cortador de cana na afiação das ferramentas e aquele em que está aguardando a distribuição ou troca pela empresa dos locais de trabalho configura período de efetivo serviço”, afirmou.

Brito Pereira citou diversos precedentes de Turmas do TST com esse mesmo entendimento, no sentido de que o preparo de ferramentas é atividade indispensável ao trabalho do corte de cana e, portanto, caracteriza-se como tempo à disposição do empregador.

A decisão foi unânime.

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fontes: Recurso de Revista nº310-30.2013.5.15.0156, 5ª Turma TST, acórdão em 15/09/17.