SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 466, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 27, DOU.1 de 25.09.17)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: A empresa optante pelo Simples Nacional contratada para prestar serviço de produção de filmes para publicidade, em relação a essa atividade, deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não preste o serviço de publicidade propriamente dito.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, § 1º e 18, § 5º-B, Inciso XV; Resolução CGSN nº 94, de 2011 e alterações, art. 25-A, Inciso III, alínea "h".
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral