25/09/2017 às 23h09

Escolha a categoria mais econômica de adesão ao REFIS

Por Equipe Editorial

As regras criadas pela Receita Federal e a prorrogação da data de adesão ao  Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) de débitos vencidos até 30 de abril de 2017, estende para 29 de setembro a data-limite para que os interessados em aderir ao Programa de Refinanciamento Fiscal, e  comprovem o pedido de desistência e de renúncia de ações judiciais relacionadas aos débitos que serão parcelados ( IN RFB nº1.733 de 2017).

O PERT tem três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para aderir ao novo programa, o optante fica obrigado a confessar débitos e o pagamento do valor à vista ou de duas parcelas até último dia útil do mês de Setembro de 2017 [ parcelas de Agosto e de Setembro].

Categorias dos Parcelamentos

O chamado novo REFIS deixa a oportunidade do devedor tributário 2 modalidades de adesão [ dívidas no INSS e Demais débitos na Receita], sendo que para esse débitos, o contribuinte somente poderá escolher uma das 3 categorias de parcelamento ou quitação á vista.

O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou de duas parcelas até último dia útil do mês de Setembro de 2017 [ parcela de Agosto e de Setembro].

Para fins de caracterização da inadimplência, no mês, relativa a qualquer débito vencido após 30 de abril, inscrito ou não em Dívida Ativa da União.

Dentre as 4 modalidades de quitação ou parcelamento no PERT, poderá fazer a opção: Pagamento à vista e em espécie de dívida acima de R$15 milhões, no mínimo, 20%  do valor da dívida consolidada, sem redução de multa e juros, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante do 80% a ser pago em:

●   integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90%  dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

●   parcelado em até 145  parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

●   parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Parcelamentos em Separados

Contribuintes que aderiram parcelamentos anteriores, poderão migrar para PERT, mesmo aqueles que já tenham pagado parcelas ou excluídos dos antigos refinanciamentos.

Os débitos em dívida ativa possuem tipos de parcelamentos em separados, que devem ser objeto de requerimentos de adesão distintos, o que facilita o controle e o pagamento em valores distintos e talvez menores, dentre os quais temos:

1º parcelamento: os débitos previdenciários compreendem os débitos administrados pela PGFN, inscritos até a data de adesão, decorrentes do INSS Patronal e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros;

2º parcelamento: demais débitos administrados pela PGFN, inclusive os relativo sobre o INSS sobre os faturamentos [CPRB], inscritos até a data de adesão; e

3º parcelamento: Contribuições da LC 110/2001: compreende os débitos relativos à multa adicional de 10% sobre os depósitos do FGTS.

Assim, os débitos corrente mês a mês do FGTS sobre a folha de pagamento, não estão incluso nos benefícios do REFIS, apenas a dívida relativa ao multa adicional de 10% ao saldo depositado, pago na hora da rescisão sem justa causa.

Parcela Mínima

Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida, sendo em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a ( arts. 5º e 6º, IN RFB nº1711 de 2017):

●   R$ 200, quando o devedor for pessoa física; e

●   R$ 1.000, quando o devedor for pessoa jurídica.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente.

Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos às contribuições do INSS, a Guia da Previdência Social (GPS) deverá ser preenchida com os seguintes códigos:

●   4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou

●   4142, se o contribuinte for pessoa física.