SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 444, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 33, DOU.1 de 22.09.17)
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: LIVROS OBRIGATÓRIOS. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA.
A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, pelas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, dispensa a apresentação do Livro Caixa, todavia não implica a dispensa da apresentação dos demais livros fiscais exigidos na legislação.
A elaboração da escrituração com base nos critérios e procedimentos simplificados não afasta a obrigatoriedade de apresentação dos demais livros fiscais exigidos na legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 26, 27 e 40; Resolução CGSN nº 94, arts. 61 e 65.
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
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