21/09/2017 às 14h09

Frete nacional de mercadoria Importada não dá crédito para reduzir a Cofins

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.112, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017 ( Pág. 31, DOU.1 de 18.09.17)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS IMPORTADOS PARA REVENDA. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.

Não é possível a apuração de crédito dos valores referentes a frete nacional de mercadoria importada destinada à revenda, dada a inexistência de previsão legal. V

inculada à Solução de Consulta Cosit nº 241, de 19 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de maio de 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS IMPORTADOS ADQUIRIDOS PARA REVENDA. DESPESAS DE TRANSPORTE. FRETE. IMPOSSIBILIDADE.

Não é possível a apuração de crédito dos valores referentes a frete nacional de mercadoria importada destinada à revenda, dada a inexistência de previsão legal.

Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 241, de 19 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de maio de 2017.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15.

OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR

Coordenador